O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, julgou a apelação cível do ex-prefeito Vicente José dos Santos Ribeiro que foi condenado em ação civil pública. A ação foi impetrada pela prefeitura de Cajueiro da Praia por dano ao erário municipal.
Vicente José foi prefeito de Cajueiro da Praia, de 2000 a 2004, e foi condenado em primeira instância pelo juiz da comarca de Luiz Correia ao ressarcimento do município de Cajueiro da Praia no valor de R$ 89.120,97 referente ao convênio de nº 1.929/01 para a implantação de sistema de abastecimento de água. O juiz ainda determinou a indisponibilidade dos bens de José Vicente para garantia de ressarcimento.
No processo de apelação, o ex-prefeito alegou que a sua condenação foi baseada em documento inexistente, pois não corresponderia ao documento invocado pelo julgador para fundamentar a sua decisão , alegando, a inexistência de provas de condenação à devolução do recurso do convênio e que a competência para a referida condenação seria do Tribunal de Contas da União (TCU).
Já a prefeitura afirmou que quando José Vicente era prefeito de Cajueiro da Praia firmou convênio com o Ministério da Saúde, e que após receber o recurso não prestou contas da verba recebida, o que fez com que o ex-prefeito tivesse seu nome incluído no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro (Siaf) e que ele nunca teria justificado como aconteceu a aplicação da verba.
O desembargador e relator Raimundo Eufrásio considerou grave a atitude do ex-prefeito. “No caso em debate, resta evidente o dolo na conduta do Apelante, que, conscientemente, manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício de prestar contas como gestor municipal, não apresentando nenhuma justificativa plausível para sua omissão quando instado a se manifestar no curso do processo judicial, impossibilitando a fiscalização do destino que foi dado ao dinheiro público, em clara afronta aos princípios da administração pública, notadamente os da publicidade e da legalidade”, disse o desembargador.
Segundo o desembargador Raimundo Eufrásio, apesar de o ex-prefeito não ter justificado como aconteceu a aplicação do recurso, não ficou esclarecido dano ao erário público. “A falta de prestação de contas não acarreta, de per si, a presunção de desvio dos recursos federais, causando a responsabilização do gestor municipal pelo ressarcimento ao erário, já que o valor do dano é desconhecido, em razão da ausência da demonstração de qual foi o prejuízo sofrido e a sua quantificação”, disse em sua decisão.
Os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, decidiram dar provimento à apelação cível por ausência de prova de dano ao erário municipal, e ainda reformaram a sentença recorrida e indeferiram o pedido da prefeitura de Cajueiro da Praia de condenação do apelante no ressarcimento ao erário.
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Vicente José foi prefeito de Cajueiro da Praia, de 2000 a 2004, e foi condenado em primeira instância pelo juiz da comarca de Luiz Correia ao ressarcimento do município de Cajueiro da Praia no valor de R$ 89.120,97 referente ao convênio de nº 1.929/01 para a implantação de sistema de abastecimento de água. O juiz ainda determinou a indisponibilidade dos bens de José Vicente para garantia de ressarcimento.
No processo de apelação, o ex-prefeito alegou que a sua condenação foi baseada em documento inexistente, pois não corresponderia ao documento invocado pelo julgador para fundamentar a sua decisão , alegando, a inexistência de provas de condenação à devolução do recurso do convênio e que a competência para a referida condenação seria do Tribunal de Contas da União (TCU).
Já a prefeitura afirmou que quando José Vicente era prefeito de Cajueiro da Praia firmou convênio com o Ministério da Saúde, e que após receber o recurso não prestou contas da verba recebida, o que fez com que o ex-prefeito tivesse seu nome incluído no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro (Siaf) e que ele nunca teria justificado como aconteceu a aplicação da verba.
O desembargador e relator Raimundo Eufrásio considerou grave a atitude do ex-prefeito. “No caso em debate, resta evidente o dolo na conduta do Apelante, que, conscientemente, manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício de prestar contas como gestor municipal, não apresentando nenhuma justificativa plausível para sua omissão quando instado a se manifestar no curso do processo judicial, impossibilitando a fiscalização do destino que foi dado ao dinheiro público, em clara afronta aos princípios da administração pública, notadamente os da publicidade e da legalidade”, disse o desembargador.
Imagem: ReproduçãoDsembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho
Segundo o desembargador Raimundo Eufrásio, apesar de o ex-prefeito não ter justificado como aconteceu a aplicação do recurso, não ficou esclarecido dano ao erário público. “A falta de prestação de contas não acarreta, de per si, a presunção de desvio dos recursos federais, causando a responsabilização do gestor municipal pelo ressarcimento ao erário, já que o valor do dano é desconhecido, em razão da ausência da demonstração de qual foi o prejuízo sofrido e a sua quantificação”, disse em sua decisão.
Os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, decidiram dar provimento à apelação cível por ausência de prova de dano ao erário municipal, e ainda reformaram a sentença recorrida e indeferiram o pedido da prefeitura de Cajueiro da Praia de condenação do apelante no ressarcimento ao erário.
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