A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, propôs ao Conselho Federal o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) do artigo 3°, V, da Lei n° 5.425/ 2004 do Estado do Piauí que instituiu o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Fermojupi), que diz respeito ao pagamento da taxa de dez por cento sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro, ou seja, os próprios notários e registradores devem pagar esta taxa que faz referência à fiscalização judiciária.
Segundo o presidente da OAB-PI, Willian Guimarães, a norma descrita acima tem sido interpretada indevidamente pelo Poder Judiciário, pois o pagamento da porcentagem é realizado através do acréscimo dos dez por cento no valor final a ser pago pelos usuários dos serviços notariais e de registro. Desta forma, viola-se o princípio da legalidade tributária assegurado pelo artigo 150, I, da Constituição Federal.
Considerando que o Conselho Federal da OAB é legitimado para propor, perante o STF, ADI contra a lei, a Seccional do Piauí solicitou ao Conselho providências para declaração de inconstitucionalidade do artigo 3°, V, da Lei n° 5.425/2004, para que seja afastada a cobrança da taxa de fiscalização judiciária aos usuários dos serviços notariais e de registros do Piauí.
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Imagem: Bárbara Rodrigues/GP1William Guimarães
Segundo o presidente da OAB-PI, Willian Guimarães, a norma descrita acima tem sido interpretada indevidamente pelo Poder Judiciário, pois o pagamento da porcentagem é realizado através do acréscimo dos dez por cento no valor final a ser pago pelos usuários dos serviços notariais e de registro. Desta forma, viola-se o princípio da legalidade tributária assegurado pelo artigo 150, I, da Constituição Federal.
Considerando que o Conselho Federal da OAB é legitimado para propor, perante o STF, ADI contra a lei, a Seccional do Piauí solicitou ao Conselho providências para declaração de inconstitucionalidade do artigo 3°, V, da Lei n° 5.425/2004, para que seja afastada a cobrança da taxa de fiscalização judiciária aos usuários dos serviços notariais e de registros do Piauí.
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