A Companhia Energética do Piauí S/A (Cepisa), da Eletrobras Distribuição, ingressou com um agravo regimental nos autos do pedido de suspensão de liminar contra o município de Regeneração.
Eletrobras realizou o corte do fornecimento de energia elétrica ao prédio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município após a falta de pagamento da energia elétrica. A prefeitura ingressou com um pedido de liminar alegando que se tratava de dívidas antigas e que se trata de um serviço essencial, dessa maneira foi concedida uma liminar pelo Tribunal de Justiça.
A Eletrobras então ingressou com um recurso e pediu a suspensão da liminar. Segundo a relatora desembargadora Eulália Pinheiro, a liminar concedida à prefeitura de Regeneração pode incentivar a inadimplência. “O entendimento desta Presidência, corroborada com o Pleno deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que a decisão que determina a continuidade do serviço de energia elétrica a consumidor inadimplente, como regra, causa lesão à economia pública da concessionária, especialmente se considerado o seu potencial efeito multiplicador e o possível estímulo à inadimplência”, disse a desembargadora.
Apesar disso, Eulália Pinheiro afirma que o serviço é essencial não pode ficar prejudicado pela falta de energia elétrica.
“No caso sob exame, verifica-se que a determinação de abstenção de corte dirigida à CEPISA refere-se apenas ao prédio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município. Não há qualquer ofensa à economia pública da CEPISA neste caso. É que são prestados no referido local, segundo informações do juiz, serviços essenciais, como assistência social e de saúde à população, inclusive a deficientes e a usuários de drogas. A paralisação de tais serviços certamente acarretaria prejuízos à municipalidade, especialmente àqueles mais necessitados. Assim, tratando-se o prédio em questão de unidade que presta serviços assistenciais e de saúde, portanto, essenciais, é descabida a suspensão de energia elétrica, estando a decisão impugnada de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Vale salientar, ademais, que a decisão cuja suspensão se persegue fundamentou-se ainda na jurisprudência do STJ segundo a qual “dívidas antigas, mormente superiores a cinco anos, não podem ser motivos para suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica”, disse me decisão.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, decidiu provimento ao pedido de suspensão da liminar.
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Eletrobras realizou o corte do fornecimento de energia elétrica ao prédio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município após a falta de pagamento da energia elétrica. A prefeitura ingressou com um pedido de liminar alegando que se tratava de dívidas antigas e que se trata de um serviço essencial, dessa maneira foi concedida uma liminar pelo Tribunal de Justiça.
A Eletrobras então ingressou com um recurso e pediu a suspensão da liminar. Segundo a relatora desembargadora Eulália Pinheiro, a liminar concedida à prefeitura de Regeneração pode incentivar a inadimplência. “O entendimento desta Presidência, corroborada com o Pleno deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que a decisão que determina a continuidade do serviço de energia elétrica a consumidor inadimplente, como regra, causa lesão à economia pública da concessionária, especialmente se considerado o seu potencial efeito multiplicador e o possível estímulo à inadimplência”, disse a desembargadora.
Imagem: ReproduçãoEulália Pinheiro
Apesar disso, Eulália Pinheiro afirma que o serviço é essencial não pode ficar prejudicado pela falta de energia elétrica.
“No caso sob exame, verifica-se que a determinação de abstenção de corte dirigida à CEPISA refere-se apenas ao prédio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município. Não há qualquer ofensa à economia pública da CEPISA neste caso. É que são prestados no referido local, segundo informações do juiz, serviços essenciais, como assistência social e de saúde à população, inclusive a deficientes e a usuários de drogas. A paralisação de tais serviços certamente acarretaria prejuízos à municipalidade, especialmente àqueles mais necessitados. Assim, tratando-se o prédio em questão de unidade que presta serviços assistenciais e de saúde, portanto, essenciais, é descabida a suspensão de energia elétrica, estando a decisão impugnada de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Vale salientar, ademais, que a decisão cuja suspensão se persegue fundamentou-se ainda na jurisprudência do STJ segundo a qual “dívidas antigas, mormente superiores a cinco anos, não podem ser motivos para suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica”, disse me decisão.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, decidiu provimento ao pedido de suspensão da liminar.
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