Quatro servidoras ingressaram com uma acão de cobrança contra a prefeitura de Campo Maior após deixarem de receber os seus salários durante 15 meses. Antônia L. de B. M. , Raimunda S. de S., Luzia dos R. F. A., Fabiana R. de A. e Lucimar P. de M. do V. eram instrutoras de arte.
As servidoras afirmaram que foram admitidas no serviço público municipal em 01/03/2002, para exercerem a função de Instrutor de Arte, atribuição que alegaram sempre desempenhar com zelo. Elas afirmaram que por um motivo não esclarecido, a prefeitura deixou de efetuar os pagamentos das remunerações das mesmas. As servidoras Antônia, Raimunda e Luzia afirmaram que não receberam os vencimentos de outubro de 2003 a dezembro de 2004, totalizando 15 meses de salários atrasados, bem como 13.° salário e férias acrescidas de 1/3, devidas no mesmo ano.
“Em verdade, os fatos constitutivos do direito do(a) autor(a) foram devidamente por ele(a) comprovados nos autos, pois os contracheques dão conta de que o(a) autor(a) desempenhava a função supra descrita junto ao Município de Campo Maior, durante o período relatado na exordial. Por sua vez, o Réu não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito do (a) autor(a), nem impeditivo ou extintivo, deixando de apresentar defesa no prazo legal. Merece, pois, procedência a cobrança requerida na exordial”, afirmou o juiz Júlio César Menezes da Comarca de Campo Maior.
O juiz Júlio César julgou procedente ação e condenou a prefeitura de Campo Maior a pagar às requerentes Antônia, Raimunda e Luzia os vencimentos atrasados de outubro de 2003 a dezembro de 2004, bem como 13.° salário e férias acrescidas de 1/3, devidas no mesmo ano, e a pagar às requerentes Fabiana e Lucimar os salários dos meses de fevereiro e dezembro de 2004, bem como 13.° salário e férias acrescidas de 1/3 de 2004, acrescida de juros legais (6% a.a.) e correção monetária a contar da citação, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
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As servidoras afirmaram que foram admitidas no serviço público municipal em 01/03/2002, para exercerem a função de Instrutor de Arte, atribuição que alegaram sempre desempenhar com zelo. Elas afirmaram que por um motivo não esclarecido, a prefeitura deixou de efetuar os pagamentos das remunerações das mesmas. As servidoras Antônia, Raimunda e Luzia afirmaram que não receberam os vencimentos de outubro de 2003 a dezembro de 2004, totalizando 15 meses de salários atrasados, bem como 13.° salário e férias acrescidas de 1/3, devidas no mesmo ano.
Imagem: Brunno Suênio/GP1Paulo Martins
Fabiana e Lucimar não teriam recebido os salários dos meses de fevereiro e dezembro de 2004, bem como 13.° salário e férias acrescidas de 1/3 de 2004. Segundo os autos da ação, a prefeitura não apresentou contestação no prazo legal.“Em verdade, os fatos constitutivos do direito do(a) autor(a) foram devidamente por ele(a) comprovados nos autos, pois os contracheques dão conta de que o(a) autor(a) desempenhava a função supra descrita junto ao Município de Campo Maior, durante o período relatado na exordial. Por sua vez, o Réu não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito do (a) autor(a), nem impeditivo ou extintivo, deixando de apresentar defesa no prazo legal. Merece, pois, procedência a cobrança requerida na exordial”, afirmou o juiz Júlio César Menezes da Comarca de Campo Maior.
Imagem: ReproduçãoJuiz Júlio César Menezes Garcez
O juiz Júlio César julgou procedente ação e condenou a prefeitura de Campo Maior a pagar às requerentes Antônia, Raimunda e Luzia os vencimentos atrasados de outubro de 2003 a dezembro de 2004, bem como 13.° salário e férias acrescidas de 1/3, devidas no mesmo ano, e a pagar às requerentes Fabiana e Lucimar os salários dos meses de fevereiro e dezembro de 2004, bem como 13.° salário e férias acrescidas de 1/3 de 2004, acrescida de juros legais (6% a.a.) e correção monetária a contar da citação, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
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