Após decisão do Tribunal Regional do Trabalho divulgada nesta sexta-feira (28), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá de indenizar um servidor piauiense que foi assaltado dentro de uma agência do órgão.
Neste caso, a vítima do assalto relatou ter sofrido abalo psicológico, pois a empresa estava sendo omissa em não adotar medidas de segurança, fato que lhe fez acionar a Justiça do Trabalho. O caso julgado em primeira instância resultou em uma indenização de R$ 50.000,00 por danos morais, mas a ECT recorreu ao Tribunal.
Mesmo os Correios tendo alegado não serem uma instituição financeira e que não teriam, portanto, o dever de assegurar seus empregados, a desembargadora Enedina Maria, relatora do processo, lembrou o artigo 7º, inciso XXII, que prevê redução dos riscos inerentes ao trabalho aos funcionários urbanos e rurais.
"Ocorrendo a execução de atividades tipicamente bancárias, devem ser adotadas medidas compatíveis com o risco a que os trabalhadores estão submetidos, o que não se verificou no presente caso, o que demonstra a negligência da empresa ensejando que lhe seja atribuída a culpa pelos transtornos emocionais e psíquicos sofridos pelo reclamante", enfatizou a desembargadora.
Em relação ao valor da indenização, a quantia adotada em primeira instância foi considerada alta pela desembargadora, se comparada aos valores fixados em casos semelhantes.
"Assim, dá-se provimento ao recurso neste aspecto para reduzir a condenação em danos morais ao valor equivalente a três remunerações do autor, seguindo o entendimento firmado pela 1ª Turma deste Tribunal nas quais figuram como partes outros empregados da ECT vítimas de assalto", finalizou a desembargadora.
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Neste caso, a vítima do assalto relatou ter sofrido abalo psicológico, pois a empresa estava sendo omissa em não adotar medidas de segurança, fato que lhe fez acionar a Justiça do Trabalho. O caso julgado em primeira instância resultou em uma indenização de R$ 50.000,00 por danos morais, mas a ECT recorreu ao Tribunal.
Mesmo os Correios tendo alegado não serem uma instituição financeira e que não teriam, portanto, o dever de assegurar seus empregados, a desembargadora Enedina Maria, relatora do processo, lembrou o artigo 7º, inciso XXII, que prevê redução dos riscos inerentes ao trabalho aos funcionários urbanos e rurais.
"Ocorrendo a execução de atividades tipicamente bancárias, devem ser adotadas medidas compatíveis com o risco a que os trabalhadores estão submetidos, o que não se verificou no presente caso, o que demonstra a negligência da empresa ensejando que lhe seja atribuída a culpa pelos transtornos emocionais e psíquicos sofridos pelo reclamante", enfatizou a desembargadora.
Em relação ao valor da indenização, a quantia adotada em primeira instância foi considerada alta pela desembargadora, se comparada aos valores fixados em casos semelhantes.
"Assim, dá-se provimento ao recurso neste aspecto para reduzir a condenação em danos morais ao valor equivalente a três remunerações do autor, seguindo o entendimento firmado pela 1ª Turma deste Tribunal nas quais figuram como partes outros empregados da ECT vítimas de assalto", finalizou a desembargadora.
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