O Tribunal de Justiça do Piauí julgou uma ação civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pela município de São João da Canabrava contra o ex-prefeito Pedro Isidoro Neto.
O requerente imputa ao ex-prefeito à inexistência da prestação de contas junto à Fundação Nacional de Saúde - DF e ao MI/SE/Administração dos convênios de n° 01445357, n° 01465530 e n° 0453099, firmados na gestão deste perante a União. A atual gestão afirma que como consequência da não prestação de contas dos convênios, o Município de São João da Canabrava encontrava-se inadimplente junto ao CAUC/SIAFI, deixando assim de receber novos recursos públicos, inclusive os já aprovados.
A ação ainda pediu que o ex-prefeito fosse condenado a recolher, aos órgãos competentes, em especial à União, a importância de R$ 1.300.000 milhão.
Em sua defesa, o ex-prefeito Pedro Isidoro solicitou que fosse extinta a ação sem julgamento do mérito, por conta da inépcia da inicial e por conta da ausência do interesse de agir. Além de alegar a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, afirmou que os serviços das obras conveniadas foram integralmente concluídos e que houve a prestação de contas total dos recursos e serviços executados. O Ministério Público Estadual analisou o caso e se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Em sua decisão, o juiz de direito Expedito Costa Júnior afirma que “de fato assiste razão ao Ministério Público, eis que quanto ao convênio n° 0453099, não compelia ao réu apresentar a correspondente prestação de contas, uma vez que os valores só foram liberados em 2006.Em relação ao convênio n° 01465530 o autor não juntou nenhum documento convincente da ausência de prestação de contas pelo réu. Com relação ao convênio n° 01445357, embora conste uma conduta de ter aplicado irregularmente parte da quantia liberada, o que se discuti nos autos é o lato da não prestação de contas, conforme o próprio Ministério Público argumentou. Por fim, o pedido de ressarcimento não pode ser acolhido por ausência de provas quanto à ausência de prestação de contas e pela não demonstração da extensão dos danos causados ao erário público municipal. Nos autos nada se comprovou sobre a inexistência da prestação de contas junto à Fundação Nacional de Saúde - DF e ao MI/SE/Administração dos convênios de n° 01445357, n° 01465530 e n° 0453099 mencionada, nem muito menos sobre o desvio da importância de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais) pertencente à União”, disse o juiz.
Devido à falta de provas, o juiz julgou improcedente a ação ajuizada pelo município de São João da Canabrava. A decisão aconteceu no dia 1º de abril e publicada no Diário da Justiça no dia 3 de abril.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
O requerente imputa ao ex-prefeito à inexistência da prestação de contas junto à Fundação Nacional de Saúde - DF e ao MI/SE/Administração dos convênios de n° 01445357, n° 01465530 e n° 0453099, firmados na gestão deste perante a União. A atual gestão afirma que como consequência da não prestação de contas dos convênios, o Município de São João da Canabrava encontrava-se inadimplente junto ao CAUC/SIAFI, deixando assim de receber novos recursos públicos, inclusive os já aprovados.
A ação ainda pediu que o ex-prefeito fosse condenado a recolher, aos órgãos competentes, em especial à União, a importância de R$ 1.300.000 milhão.
Em sua defesa, o ex-prefeito Pedro Isidoro solicitou que fosse extinta a ação sem julgamento do mérito, por conta da inépcia da inicial e por conta da ausência do interesse de agir. Além de alegar a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, afirmou que os serviços das obras conveniadas foram integralmente concluídos e que houve a prestação de contas total dos recursos e serviços executados. O Ministério Público Estadual analisou o caso e se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Em sua decisão, o juiz de direito Expedito Costa Júnior afirma que “de fato assiste razão ao Ministério Público, eis que quanto ao convênio n° 0453099, não compelia ao réu apresentar a correspondente prestação de contas, uma vez que os valores só foram liberados em 2006.Em relação ao convênio n° 01465530 o autor não juntou nenhum documento convincente da ausência de prestação de contas pelo réu. Com relação ao convênio n° 01445357, embora conste uma conduta de ter aplicado irregularmente parte da quantia liberada, o que se discuti nos autos é o lato da não prestação de contas, conforme o próprio Ministério Público argumentou. Por fim, o pedido de ressarcimento não pode ser acolhido por ausência de provas quanto à ausência de prestação de contas e pela não demonstração da extensão dos danos causados ao erário público municipal. Nos autos nada se comprovou sobre a inexistência da prestação de contas junto à Fundação Nacional de Saúde - DF e ao MI/SE/Administração dos convênios de n° 01445357, n° 01465530 e n° 0453099 mencionada, nem muito menos sobre o desvio da importância de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais) pertencente à União”, disse o juiz.
Devido à falta de provas, o juiz julgou improcedente a ação ajuizada pelo município de São João da Canabrava. A decisão aconteceu no dia 1º de abril e publicada no Diário da Justiça no dia 3 de abril.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Ver todos os comentários | 0 |