O Tribunal de Justiça, através do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina Dioclécio Sousa, julgou o mandado de segurança impetrado por Marcelo de Sousa e Silva contra o pró-reitor de ensino e graduação da Universidade Estadual do Piauí.
Marcelo queria a sua nomeação no cargo na qual foi classificado em concurso público de provas e títulos. O autor do mandado afirmou que foi classificado em concurso público para professor da Uespi na área de Biologia, com lotação no campus de São Raimundo Nonato. Ele obteve a 2ª colocação no concurso que tinha a validade de um ano, podendo ser prorrogado por mais outro ano.
O professor afirma que antes de encerrar o prazo de validade do concurso, a Uespi publicou o edital de nº 008/1012.2, em que tornou público abertura de processo seletivo para o cargo de professor para vários campi, inclusive o de São Raimundo Nonato. O professor considerou que a abertura do processo seletivo significa que havia vagas e a necessidade de contratação, e que deveria ter sido convocado, já que o concurso em que foi classificado ainda estava na devida validade.
Em sua defesa, a Uespi sustentou “ a inexistência do direito líquido e certo à nomeação da impetrante, tendo em vista que diante da limitação orçamentária, a contratação temporária seria a única via de garantir a manutenção dos trabalhos acadêmicos da Uespi”.
Nos autos do processo, o juiz de direito Dioclecio Sousa da Silva afirma que “a realidade dos autos mostra que o impetrante foi muito bem classificado no certame objeto do edital de nº 004/2011. No entanto, mesmo existindo vagas e a inquestionável necessidade da Administração Pública, novo concurso público fora anunciado , sem que o impetrante fosse nomeado. Estado classificado em 2º lugar, poderia se convocado, pois o novo concurso anuncia vagas para professor do curso de Biologia da Uespi para o campus de São Raimundo Nonato”.
O juiz ainda afirma que “a contratação temporária de servidores deve ser medida excepcional. Somente admitindo-se em hipóteses de necessidade temporária excepcional interesse público. A Uespi não faz prova da necessidade temporária de servidores, ao revés, deixa claro que a necessidade de contratação de servidores para a composição do quadro da instituição é perene”. O juiz decidiu então julgar procedente o mandado de segurança no dia 12 de abril deste ano e a Uespi deve nomear o professor.
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Marcelo queria a sua nomeação no cargo na qual foi classificado em concurso público de provas e títulos. O autor do mandado afirmou que foi classificado em concurso público para professor da Uespi na área de Biologia, com lotação no campus de São Raimundo Nonato. Ele obteve a 2ª colocação no concurso que tinha a validade de um ano, podendo ser prorrogado por mais outro ano.
O professor afirma que antes de encerrar o prazo de validade do concurso, a Uespi publicou o edital de nº 008/1012.2, em que tornou público abertura de processo seletivo para o cargo de professor para vários campi, inclusive o de São Raimundo Nonato. O professor considerou que a abertura do processo seletivo significa que havia vagas e a necessidade de contratação, e que deveria ter sido convocado, já que o concurso em que foi classificado ainda estava na devida validade.
Em sua defesa, a Uespi sustentou “ a inexistência do direito líquido e certo à nomeação da impetrante, tendo em vista que diante da limitação orçamentária, a contratação temporária seria a única via de garantir a manutenção dos trabalhos acadêmicos da Uespi”.
Nos autos do processo, o juiz de direito Dioclecio Sousa da Silva afirma que “a realidade dos autos mostra que o impetrante foi muito bem classificado no certame objeto do edital de nº 004/2011. No entanto, mesmo existindo vagas e a inquestionável necessidade da Administração Pública, novo concurso público fora anunciado , sem que o impetrante fosse nomeado. Estado classificado em 2º lugar, poderia se convocado, pois o novo concurso anuncia vagas para professor do curso de Biologia da Uespi para o campus de São Raimundo Nonato”.
O juiz ainda afirma que “a contratação temporária de servidores deve ser medida excepcional. Somente admitindo-se em hipóteses de necessidade temporária excepcional interesse público. A Uespi não faz prova da necessidade temporária de servidores, ao revés, deixa claro que a necessidade de contratação de servidores para a composição do quadro da instituição é perene”. O juiz decidiu então julgar procedente o mandado de segurança no dia 12 de abril deste ano e a Uespi deve nomear o professor.
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