O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), por meio do procurador da República Carlos Wagner Barbosa Guimarães, recomendou ao diretor-presidente do Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEP), Elizeu Aguiar, que suspenda ou não inicie a execução do contrato para a construção da Barragem dos Milagres e Adutoras – no município de Santa Cruz dos Milagres – até que se comprove a regularidade do seu procedimento licitatório pelo Ministério da Integração Nacional.
De acordo com procedimento administrativo que tramita na Procuradoria da República no Piauí, o IDEP estaria aproveitando um procedimento licitatório e contrato firmado, ainda no ano de 2001, para iniciar a execução das obras.
No documento, o procurador destaca que a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011 até admite a possibilidade da utilização de licitações realizadas anteriormente à celebração de convênios, mas desde que comprovem observar as condições dispostas no art. 36: que fique demonstrado que a contratação é mais vantajosa, se comparada à realização de uma nova licitação; que a licitação tenha seguido as regras da Lei 8.666/93; que o projeto básico tenha sido elaborado de acordo com Lei 8.666/93; que o objeto da licitação guarde compatibilidade com o objeto do convênio e que a empresa vencedora da licitação tenha mantido todas as condições de habilitação e qualificação exigidas à época da licitação.
O procurador estabeleceu o prazo de quinze dias para que o IDEP adote as providências recomendadas e as informe ao MPF, sob pena de ajuizamento das ações (cíveis e penais) cabíveis.
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De acordo com procedimento administrativo que tramita na Procuradoria da República no Piauí, o IDEP estaria aproveitando um procedimento licitatório e contrato firmado, ainda no ano de 2001, para iniciar a execução das obras.
No documento, o procurador destaca que a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011 até admite a possibilidade da utilização de licitações realizadas anteriormente à celebração de convênios, mas desde que comprovem observar as condições dispostas no art. 36: que fique demonstrado que a contratação é mais vantajosa, se comparada à realização de uma nova licitação; que a licitação tenha seguido as regras da Lei 8.666/93; que o projeto básico tenha sido elaborado de acordo com Lei 8.666/93; que o objeto da licitação guarde compatibilidade com o objeto do convênio e que a empresa vencedora da licitação tenha mantido todas as condições de habilitação e qualificação exigidas à época da licitação.
O procurador estabeleceu o prazo de quinze dias para que o IDEP adote as providências recomendadas e as informe ao MPF, sob pena de ajuizamento das ações (cíveis e penais) cabíveis.
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