Corregedor Geral de Justiça do Estado Piauí, Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho baixa provimento que regulamenta as substituições de juízes nos casos de ausências e/ou impedimentos, dando especial atenção ao Parágrafo único do artigo 2º "que a substituição deverá ser feita por juízes das comarcas contíguas, não podendo exceder a 100 Km de distância entre elas".
Não sendo possível a substituição por juiz auxiliar ou de igual entrância, a substituição deverá ser feita por juízes de comarcas contíguas, cuja distância entre elas não deverá exceder a 100 Km.
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Imagem: DivulgaçãoCorregedor Paes Landim
Em caso de impedimento e ausência do Juiz de Direito titular da vara e do seu substituto, a substituição dar-se-á através de Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça, que deverá indicar, prioritariamente, os juízes auxiliares e, na falta destes, os juízes da mesma entrância.Não sendo possível a substituição por juiz auxiliar ou de igual entrância, a substituição deverá ser feita por juízes de comarcas contíguas, cuja distância entre elas não deverá exceder a 100 Km.
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