O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível julgou procedente a apelação cível impetrada por Maria F.A. S. em face da Prefeitura de Demerval Lobão.
Maria ingressou com a apelação cível após decisão proferida nos autos de ação popular. Maria alega que a prefeitura agiu em desconformidade coma lei nº 8.666/93 quando firmou o contrato de prestação de serviços com o Instituto Ludus, através de dispensa de licitação. O contrato era para a realização de concurso público para o provimento de 76 vagas para a Secretaria Municipal de Saúde. Ela alega que houve irregularidade no contrato firmado entre a prefeitura e o instituto, decorrente do edital de nº001/2007, até mesmo porque o sindicato dos servidores do município não foi informado.
A impetrante alega que o contrato não poderia ter sido firmado sem a realização de licitação e pediu a anulação do procedimento administrativo que autorizou o concurso.
Em sua defesa o Instituto Ludus, afirmou que a contratação foi regular e que o dinheiro arrecadado com as taxas de inscrição não afigura dinheiro público, inexistindo favorecimento pessoal. O Instituto requereu então a improcedência da ação.
Já o prefeito afirmou que a dispensa da licitação aconteceu em obediência ao vocábulo do art.24, inciso II, da Lei de Licitações. Afirmou também que foi feita uma pesquisa com outros Institutos, mas a proposta do contratado mostrou-se mais vantajosa.
Na primeira instância o juiz julgou improcedente a ação popular, considerando que o contrato foi legal. A autora da ação popular, ingressou no Tribunal de Justiça do Piauí com recurso.
Segundo o relator e desembargador Fernando Carvalho Medes, inexiste previsão legal acerca da obrigatoriedade de comunicação do sindicato, quando da contratação a ser realizada pela Administração Pública, mas em a dispensa de licitação, foram enontradas irregularidades.
“O contrato em análise não revela a possibilidade de dispensa de licitação, isto porque o valor total do Contrato, levando-se em consideração a arrecadação das taxas de inscrição, ultrapassou a quantia de R$ 2.000,00. Ainda que o produto da arrecadação das taxas de inscrição não seja considerado receita pública, este visa financiar uma despesa pública, qual seja, a realização do concurso, motivo pelo qual a destinação destes valores caracteriza inarredável interesse público. Assim sendo, o montante recolhido pela empresa contratada deve ser computado no valor do contrato, já que é auferido diretamente por esta”, disse o desembargador.
Os desembargadores decidiram no dia 13 de novembro, então que só deve ser mantido, da sentença do primeiro grau, apenas no que tange à desnecessidade de notificação do Sindicato quando da contratação de particular pelo Poder Público. A sentença, nos demais particulares, foi reformada, para julgar procedente à Ação Popular, declarando-se nulos os atos administrativos tomados pelos Apelados, quais sejam o processo licitatório n. 008/2007, o Contrato n. 14.09/2007 e o Edital n. 001/2007.
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Maria ingressou com a apelação cível após decisão proferida nos autos de ação popular. Maria alega que a prefeitura agiu em desconformidade coma lei nº 8.666/93 quando firmou o contrato de prestação de serviços com o Instituto Ludus, através de dispensa de licitação. O contrato era para a realização de concurso público para o provimento de 76 vagas para a Secretaria Municipal de Saúde. Ela alega que houve irregularidade no contrato firmado entre a prefeitura e o instituto, decorrente do edital de nº001/2007, até mesmo porque o sindicato dos servidores do município não foi informado.
A impetrante alega que o contrato não poderia ter sido firmado sem a realização de licitação e pediu a anulação do procedimento administrativo que autorizou o concurso.
Em sua defesa o Instituto Ludus, afirmou que a contratação foi regular e que o dinheiro arrecadado com as taxas de inscrição não afigura dinheiro público, inexistindo favorecimento pessoal. O Instituto requereu então a improcedência da ação.
Já o prefeito afirmou que a dispensa da licitação aconteceu em obediência ao vocábulo do art.24, inciso II, da Lei de Licitações. Afirmou também que foi feita uma pesquisa com outros Institutos, mas a proposta do contratado mostrou-se mais vantajosa.
Na primeira instância o juiz julgou improcedente a ação popular, considerando que o contrato foi legal. A autora da ação popular, ingressou no Tribunal de Justiça do Piauí com recurso.
Segundo o relator e desembargador Fernando Carvalho Medes, inexiste previsão legal acerca da obrigatoriedade de comunicação do sindicato, quando da contratação a ser realizada pela Administração Pública, mas em a dispensa de licitação, foram enontradas irregularidades.
“O contrato em análise não revela a possibilidade de dispensa de licitação, isto porque o valor total do Contrato, levando-se em consideração a arrecadação das taxas de inscrição, ultrapassou a quantia de R$ 2.000,00. Ainda que o produto da arrecadação das taxas de inscrição não seja considerado receita pública, este visa financiar uma despesa pública, qual seja, a realização do concurso, motivo pelo qual a destinação destes valores caracteriza inarredável interesse público. Assim sendo, o montante recolhido pela empresa contratada deve ser computado no valor do contrato, já que é auferido diretamente por esta”, disse o desembargador.
Os desembargadores decidiram no dia 13 de novembro, então que só deve ser mantido, da sentença do primeiro grau, apenas no que tange à desnecessidade de notificação do Sindicato quando da contratação de particular pelo Poder Público. A sentença, nos demais particulares, foi reformada, para julgar procedente à Ação Popular, declarando-se nulos os atos administrativos tomados pelos Apelados, quais sejam o processo licitatório n. 008/2007, o Contrato n. 14.09/2007 e o Edital n. 001/2007.
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