O Tribunal de Justiça do Piauí julgou o pedido de apelação cível da prefeitura de Batalha contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Batalha, que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por uma servidora contra a prefeitura.
A servidora Anariel L. de M. é servidora pública municipal concursada e trabalha como Auxiliar de Serviços Gerais. Ela impetrou um mandado de segurança contra ato do prefeito de Batalha que determinou a sua remoção da Unidade Escolar Maria de Carmo Melo, da zona urbana, para unidades escolares da zona rural de Batalha.
O juiz da primeira instância concedeu a segurança e determinou a suspensão do ato de remoção, mas a prefeitura não conformada, ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça.
Em sua defesa, a prefeitura alega ausência de direito líquido e certo, e no mérito, defendeu a discricionariedade do ato de lotação da servidora.
Os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao pedido da prefeitura e manteve a sentença da primeira instância no dia 16 de outubro.
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O juiz da primeira instância concedeu a segurança e determinou a suspensão do ato de remoção, mas a prefeitura não conformada, ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça.
Em sua defesa, a prefeitura alega ausência de direito líquido e certo, e no mérito, defendeu a discricionariedade do ato de lotação da servidora.
Os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao pedido da prefeitura e manteve a sentença da primeira instância no dia 16 de outubro.
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