O deputado Fernando Monteiro (PTB-PI) questiona a intervenção da promotora Leida Diniz na realização do carnaval de rua pelos municípios piauienses. Segundo o parlamentar, ao enviar recomendação a um prefeito proibindo a destinação de recursos públicos para o carnaval, a promotora dá provas de desconhecimento ou ignora a lei que faculta aos municípios essa transferência.
“Não há, por nossa parte, qualquer intenção de confrontar poderes; respeitamos e entendemos o papel do Ministério Público, mas se há uma lei em vigência, ela deve ser respeitada e cumprida, principalmente por uma representante de um órgão que deve ser o guardião das leis”, ressalta.
De acordo com a lei 6.094, de 20/7/2011, aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Wilson Martins, os recursos transferidos facultativamente às agremiações de escolas de samba ou blocos carnavalescos para realização de carnavais de rua correrão por conta de dotação orçamentária específica, obedecendo as disposições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e respeitando, ainda, os percentuais estabelecidos na Constituição referentes a gastos com Educação e Saúde.
O deputado diz que a promotora pode até não concordar com a lei, “mas nesse caso, ela teria que questionar sua constitucionalidade; afinal, nós, deputados, somos representantes do poder que elabora as leis e se uma lei por nós aprovada não é cumprida, de que serve então o legislativo?”, questiona.
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“Não há, por nossa parte, qualquer intenção de confrontar poderes; respeitamos e entendemos o papel do Ministério Público, mas se há uma lei em vigência, ela deve ser respeitada e cumprida, principalmente por uma representante de um órgão que deve ser o guardião das leis”, ressalta.
Imagem: Germana Chaves/ GP1Fernando Monteiro
De acordo com a lei 6.094, de 20/7/2011, aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Wilson Martins, os recursos transferidos facultativamente às agremiações de escolas de samba ou blocos carnavalescos para realização de carnavais de rua correrão por conta de dotação orçamentária específica, obedecendo as disposições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e respeitando, ainda, os percentuais estabelecidos na Constituição referentes a gastos com Educação e Saúde.
O deputado diz que a promotora pode até não concordar com a lei, “mas nesse caso, ela teria que questionar sua constitucionalidade; afinal, nós, deputados, somos representantes do poder que elabora as leis e se uma lei por nós aprovada não é cumprida, de que serve então o legislativo?”, questiona.
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