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Aprovados do concurso da Defensoria Pública do PI em 2009 divulgam nota sobre suspensão de nomeação

O desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí Hilo de Almeida Sousa decidiu suspender a nomeação dos 12 concursados que tomaram posse no cargo de Defensor Público.

No dia 9 de janeiro de 2013, o desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí Hilo de Almeida Sousa decidiu suspender a nomeação dos 12 concursados que tomaram posse no cargo de Defensor Público neste mesmo dia.

A suspensão ocorreu porque os aprovados no concurso público de 2003 entraram com ação para serem nomeados antes dos aprovados em 2009.

Nesta terça-feira (15), os aprovados do concurso em 2009 divulgaram nota de esclarecimento.


Veja abaixo nota na íntegra

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA

1. Em 2003, foi realizado concurso para a Defensoria Pública do Estado do Piauí, cujo edital previa 30 vagas, tendo sido nomeados, dentro do prazo de validade do concurso, os classificados até a 113a posição.

2. Não conformados, os classificados além da 113a posição ingressaram com o Mandado de Segurança nº 2008.0001.00683-9, obtendo vitória parcial no Tribunal de Justiça do Piauí. Contudo, a nomeação deles foi impedida por decisão no processo de Suspensão de Segurança nº 4132/PI, no qual o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, constatou que o julgamento favorável do TJ do Piauí foi baseado numa “mentira”:

“Depreende-se da fundamentação da decisão impugnada que a Resolução .º 19/2008 teria sido editada antes de expirar o prazo de validade do concurso dos impetrantes (fl. 57). Entretanto, esse fundamento causa estranheza, haja vista que a resolução data de 22.10.2008 (fls. 178-179) e o prazo de expiração do concurso, conforme expressamente afirmado pelos impetrantes (fl. 22), ocorreu em 24.03.2008, ou seja, mais de sete meses antes”.
(...)
parece ter ocorrido uma consideração errônea de premissa fática em relação ao caso em questão, pois a decisão concessiva da segurança baseou-se na Resolução n.º 19/2008 como anterior à expiração da validade do concurso dos impetrantes; todavia, esta foi formalizada no dia 22.10.2008 (fls. 178-179), portanto em data posterior à impetração (17.3.2008) e à expiração da validade do concurso (24.3.2008).

3. Portanto, os classificados no concurso de 2003 ainda não têm direito à nomeação, haja vista que o processo por eles movido ainda não chegou ao final. Sendo assim, o Governador não poderia nomeá-los neste momento, sob pena de descumprir a ordem do STF (o que é crime) e incorrer em ato de improbidade administrativa. Importante destacar outro trecho da decisão do STF no processo de Suspensão de Segurança:

(...) “não pode ocorrer é a imposição de preenchimento imediato por decisão judicial não transitada em julgado, de modo a causar prejuízo às finanças públicas e eventual desordem administrativa, caso ocorra a reversão da decisão judicial em momento posterior”.

4. Quanto à decisão do STF, a qual os classificados de 2003 alegam lhes ser favorável, ela apenas afirma que os aprovados dentro do número de vagas possuem direito à nomeação, o que não é caso deles, como já ressaltou o Min. Gilmar Mendes na suspensão de segurança (transcrição abaixo), pois os impetrantes do Mandado de Segurança foram classificados além da 113a posição.

“Além disso, ainda num juízo mínimo de delibação sobre o mérito da demanda, destaco que, de acordo com o edital de abertura do concurso dos impetrantes, foram oferecidas 30 vagas para o cargo de Defensor Público, tendo sido convocados 118 candidatos, e os impetrantes lograram êxito no certame fora do número de vagas inicialmente previsto, como aprovados em ampla concorrência, o que, em princípio, não guarda estrita coincidência com os precedentes do Supremo Tribunal que tratam do direito subjetivo à nomeação de candidatos”.

5. Em 2009, um ano e seis meses após expirado o prazo de validade do concurso de 2003, foi realizado um novo concurso para provimento de 12 vagas, homologado em 31/03/2010, resultando em mais de duzentos candidatos aprovados, concurso este, vale ressaltar, válido, regular e legítimo.

6. Portanto, não há que se falar em preterição dos classificados do concurso de 2003, pois quando o concurso de 2009 foi aberto, o concurso de 2003 já havia expirado há um ano e seis meses.

7. Quanto à liminar prolatada no dia 09/01/2013, que suspendeu as nomeações dos 12 aprovados no concurso de 2009, há de se ressaltar que o mesmo pedido já havia sido julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, momento em que se decidiu que não havia impedimento à nomeação dos aprovados de 2009, desde que houvesse a reserva de vagas para os classificados de 2003, enquanto está em tramitação o MS 2008.0001.00683-9.

8. A decisão do Pleno do TJ/PI foi integralmente cumprida pelo Governo do Piauí que, antes de nomear os doze aprovados de 2009, reservou as 23 vagas pleiteadas pelos classificados sub judice de 2003 por meio de decreto. Assim, considerando esse reserva de vagas, se os classificados de 2003, no futuro, obtiverem ganho de causa, não sofrerão qualquer prejuízo.

9. Não se pode acusar o Governo do Estado do Piauí de preterição e passar a falsa impressão de que os candidatos de 2009 estariam ocupando as vagas dos candidatos do concurso anterior, haja vista que os classificados de 2003 estão impedidos de serem nomeados por decisão do STF.

10. Frise-se que os classificados de 2003 lançam mão de chicanas processuais na defesa de seus interesses. Inclusive, a má-fé processual dos classificados de 2003 foi constatada pelo TJPI na cautelar inominada n. 2009.0001.003661-9, resultando-lhes na condenação em multa por litigância de má-fé.

11. Cientes da derrota na última instância do Judiciário (STF), faltando apenas o trâmite burocrático do processo por eles movido, os classificados de 2003 tentam, usando de meio de medidas protelatórias, impedir a nomeação dos aprovados no concurso de 2009, de modo a não haver qualquer nomeação de defensores públicos, o que certamente cria uma situação de caos no Estado e prejudica sobremaneira a população carente do Piauí.

12. Confiamos na Justiça do Piauí; acreditamos que a verdade sempre prevalecerá e que as mentiras e a má-fé processuais serão exemplarmente punidas, na forma da lei.

Teresina, 14 de janeiro de 2013.

Aprovados do concurso da DPE-PI em 2009


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