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TCE encontra irregularidade em contratação de banda de forró para reveillon no município de Batalha

A defesa do prefeito alegou que as despesas foram precedidas de procedimentos de inexigibilidade, conforme publicações de extratos encaminhados ao TCE.

O prefeito de Batalha, Amaro Melo, fez a contratação de bandas de forró em 2010 sem a realização dos procedimentos licitatórios necessários. A irregularidade foi constatada pelo Tribunal de Contas do Estado.

A prefeitura gastou R$ 97.532,00 para a contratação das bandas e entre as irregularidades encontradas, está a contratação da banda Explosão do Som, nas festividades do réveillon de 2009, quando o empenho só foi realizado em 2010.

Foram gastos junto a João Batista Aguiar da Banda Explosão do Som, R$ 35.532,00, com a Banda Furacão do Forró foram R$ 18 mil , Banda Colo de Menina foram R$ 14 mil, e Banda Companhia do Forró com R$ 30 mil.

Imagem: ReproduçãoAmaro Melo(Imagem:Reprodução)Amaro Melo

A defesa do prefeito alegou que as despesas foram precedidas de procedimentos de inexigibilidade, conforme publicações de extratos encaminhados ao TCE.
Imagem: ReproduçãoPrefeitura de Batalha(Imagem:Reprodução)Prefeitura de Batalha

Apesar disso, nenhum dos comprovantes de publicação enviados ao TCE se refere à despesa para a contratação da Banda Explosão do Som, também não tendo sido apresentado o motivo do empenhamento desta despesa apenas no exercício de 2010. Ademais, como não foram enviados os processos de inexigibilidade na íntegra, não ficou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.666/93: contratação direta da banda ou através de empresário exclusivo (art. 25, III); formalização do processo com a justificativa da inexigibilidade (art. 26, caput); razão de escolha do executante e justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, II e III); parecer jurídico sobre a inexigibilidade (art. 38, VI). Por fim, nenhum dos processos de inexigibilidade foi cadastrado pelo município no sistema Licitações Web, infringindo o art. 60 da Resolução nº 905/09.


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