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Piauí

Ministério Público Federal quer que TRF confirme condenação imposta ao secretário Dalton Macambira

Dalton foi condenado pelo Juiz da 3ª Vara Federal. O processo encontra-se atualmente no gabinete do relator, desembargador Mário César Ribeiro.

O Procurador Regional da República, Antônio Carlos Alpino Bigonha, apresentou sua manifestação na apelação interposta pelo Secretário do Meio Ambiente Dalton Macambira junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dalton foi condenado pelo Juiz da 3ª Vara Federal, Marcelo Carvalho Cavalcante Oliveira, pela utilização de recursos públicos, da ordem de R$ 38.800,00 para a confecção da publicação “Recursos Hídricos e Meio Ambiente no Piauí” caracterizando promoção pessoal, por meio de publicidade oficial, com violação do princípio da impessoalidade.

O Juiz condenou Dalton Macambira ao ressarcimento integral do dano ao Estado do Piauí no valor total de R$ 38.800,00, valor a ser corrigido monetariamente pelos índices legais a partir da data da publicação do livro e acrescidos de juros de mora na taxa legal a ser atualizado monetariamente. Pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00, a ser revertida para a Agência Nacional das Águas – ANA e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três anos).

Imagem: DivulgaçãoSecretário do Meio Ambiente, Dalton Macambira(Imagem:Divulgação)Secretário do Meio Ambiente, Dalton Macambira

Dalton alegou no recurso a incompetência da Justiça Federal e sustentou a regularidade da publicação que não ultrapassou o dever de informar a sociedade piauiense acerca das atividades da Secretaria do Meio Ambiente e que não poderia ser caracterizado promoção pessoal pelo fato de nunca ter disputado cargos públicos eletivos.

O procurador atacou a argumentação e no mérito reafirma que “a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos" e finaliza “plenamente configurada a improbidade administrativa, com fundamento do artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, correta a imposição de sanções de ressarcimento de danos ao erário, multa civil e proibição de contratar com o poder público, previstas no artigo 12 do mesmo diploma legal, sendo merecedor de nota o fato do MM.Juiz ter dosado as penas do equilíbrio e equidade”.

O processo encontra-se atualmente no gabinete do relator, desembargador Mário César Ribeiro.

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