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Juiz eleitoral julga improcedente representação da Coligação de Firmino contra Elmano Férrer

O juiz da 1ª Zona Eleitoral João Henrique Sousa Gomes julgou improcedente a representação ajuizada contra Elmano Férrer e Marllos Sampaio. A decisão é do dia 31 de outubro de 2012.

A coligação "Construindo novos caminhos" do candidato a prefeito de Teresina, Firmino Filho (PSDB), entrou com uma representação junto ao Juízo da 63ª Zona Eleitoral contra o também candidato a prefeito Elmano Férrer (PTB) e o seu vice Marllos Sampaio (PMDB).

A representação foi fundamentada no artigo 96, caput, e art. 73, inciso VI, b, da Lei 9.504/97.

Art 96, caput: "Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura".

Art 73-São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: inciso VI nos três meses que antecedem o pleito, b: "com exceção de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral".

A coligação afirmou que os representados veicularam propaganda institucional ao estampar o slogan e logotipo da Prefeitura de Teresina em sítios da Prefeitura Municipal de Teresina na internet, especificamente nas redes sociais twiter e facebook, vulnerando os condicionamentos normativos contidos no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97.

Foi pedida ainda a concessão de liminar para a suspensão da propaganda atacada, medida esta concedida pelo Juiz da 63ª Zona Eleitoral, bem como a procedência da ação com cassação dos registros dos investigados e aplicação da multa nos termos do § § 4º e 5º da Lei 9.504/97, fato que resultou na declaração de incompetência daquele Juízo, vindo os autos a esta 1ª Zona Eleitoral.

Regularmente notificados os representados, Elmano e Marllos, referiram-se à inconsistência das provas apontadas pela parte autora porquanto não há nos autos comprovação substancial da prática de qualquer conduta vedada a agentes públicos pelos defendentes capaz de respaldar a imposição das sanções descritas no ordenamento eleitoral e as matérias anexadas aos autos não se prestam a provar a prática da conduta vedada por parte da parte representada.

Ao final, requereram a improcedência total da Representação Eleitoral.

O juiz da 1ª Zona Eleitoral João Henrique Sousa Gomes julgou improcedente a representação ajuizada contra Elmano Férrer e Marllos Sampaio. A decisão é do dia 31 de outubro de 2012.

"No caso em análise pode-se afirmar com inegável grau de certeza que a propaganda institucional veiculada mostrou-se inócua a influir no resultado do pleito eleitoral, haja vista que o candidato da coligação representante venceu em ambos os turnos de eleição com maioria expressiva de votos", diz trecho da decisão do juiz.

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