O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Reinaldo Dantas, anulou dia 9 de janeiro o concurso unificado da Associação Piauiense de Municípios (APPM). Com a decisão, estão anulados o contrato e o pagamento das empresas contratadas para realização do concurso. O juiz determinou ainda a imediata suspensão das inscrições no concurso público que visa preencher 1.331 vagas em 40 municípios do Piauí.
A decisão atende solicitação do Ministério Público Estadual que, através do promotor Fernando Santos, impetrou ação civil pública requerendo a suspensão das inscrições no concurso, bem como a suspensão do pagamento e dos contratos firmados com as empresas selecionadas para a elaboração das provas.
A decisão do juiz Reinaldo Dantas está baseada na irregularidade da escolha da modalidade de licitação utilizada para contratação das empresas E. F. Pesquisas e Projetos Ltda (Instituto Machado de Assis), a CONSEP (Consultoria e Estudos Pedagógicos Ltda), o Instituto Bezerra Nelson Ltda (Instituto Vicente Nelson) e a Fundação Delta do Parnaíba (FUNDELTA) para organização, elaboração de edital e execução do concurso público.
“Essas empresas foram contratadas irregularmente pela APPM porque a modalidade de licitação utilizada para contratação foi a “menor preço”, enquanto a mais correta para contratação de serviço técnico especializado, segundo a Constituição Federal, é a modalidade “melhor técnica e menor preço”, explica o promotor.
Fernando Santos reforça que a contratação de empresas ou instituições para realização de concurso público unificado deve ser precedida de processo licitatório, critério técnica e preço, com estrita obediência à Lei 8.666/93. Para o promotor, a decisão do juiz Reinaldo Dantas é acertada, uma vez que a escolha da modalidade pregão, tipo menor preço, para contratação de serviços especializados, a exemplo da organização e elaboração de provas de um concurso público, é inconstitucional.
Antes do edital do concurso ser lançado, o Ministério Público expediu notificação à APPM sobre a modalidade de licitação correta, no entanto, não foi atendido pela Associação. Após a publicação do edital, o MP constatou a fragilidade das empresas contratadas nos documentos de habilitação técnica exigidos e impetrou ação solicitando a anulação do concurso.
Segundo Santos, deveria ser exigida das empresas a comprovação da realização, com sucesso, de, no mínimo, outros 20 concursos públicos para demonstrar notoriedade e reconhecimento da instituição no mercado. “Também seria prudente a exigência de qualificação mínima da banca examinadora, contendo um número mínimo de especialistas, doutores e mestres. Nosso pedido visa apenas garantir qualidade e eficiência no serviço público”, diz.
Como a ação do MP foi julgada procedente, os contratos firmados com as empresas CONSEP, Instituto Machado de Assis, Instituto Vicente Nelson e Fundação Delta do Parnaíba estão suspensos, a licitação será anulada e o dinheiro pago às empresas, no valor total de R$ 366.950,00, será devolvido aos cofres públicos. Em caso de descumprimento, caberá multa diária de R$ 5 mil a R$ 400 mil reais.
A decisão atende solicitação do Ministério Público Estadual que, através do promotor Fernando Santos, impetrou ação civil pública requerendo a suspensão das inscrições no concurso, bem como a suspensão do pagamento e dos contratos firmados com as empresas selecionadas para a elaboração das provas.
A decisão do juiz Reinaldo Dantas está baseada na irregularidade da escolha da modalidade de licitação utilizada para contratação das empresas E. F. Pesquisas e Projetos Ltda (Instituto Machado de Assis), a CONSEP (Consultoria e Estudos Pedagógicos Ltda), o Instituto Bezerra Nelson Ltda (Instituto Vicente Nelson) e a Fundação Delta do Parnaíba (FUNDELTA) para organização, elaboração de edital e execução do concurso público.
“Essas empresas foram contratadas irregularmente pela APPM porque a modalidade de licitação utilizada para contratação foi a “menor preço”, enquanto a mais correta para contratação de serviço técnico especializado, segundo a Constituição Federal, é a modalidade “melhor técnica e menor preço”, explica o promotor.
Fernando Santos reforça que a contratação de empresas ou instituições para realização de concurso público unificado deve ser precedida de processo licitatório, critério técnica e preço, com estrita obediência à Lei 8.666/93. Para o promotor, a decisão do juiz Reinaldo Dantas é acertada, uma vez que a escolha da modalidade pregão, tipo menor preço, para contratação de serviços especializados, a exemplo da organização e elaboração de provas de um concurso público, é inconstitucional.
Imagem: ReproduçãoPromotor Fernando Santos
Antes do edital do concurso ser lançado, o Ministério Público expediu notificação à APPM sobre a modalidade de licitação correta, no entanto, não foi atendido pela Associação. Após a publicação do edital, o MP constatou a fragilidade das empresas contratadas nos documentos de habilitação técnica exigidos e impetrou ação solicitando a anulação do concurso.
Segundo Santos, deveria ser exigida das empresas a comprovação da realização, com sucesso, de, no mínimo, outros 20 concursos públicos para demonstrar notoriedade e reconhecimento da instituição no mercado. “Também seria prudente a exigência de qualificação mínima da banca examinadora, contendo um número mínimo de especialistas, doutores e mestres. Nosso pedido visa apenas garantir qualidade e eficiência no serviço público”, diz.
Como a ação do MP foi julgada procedente, os contratos firmados com as empresas CONSEP, Instituto Machado de Assis, Instituto Vicente Nelson e Fundação Delta do Parnaíba estão suspensos, a licitação será anulada e o dinheiro pago às empresas, no valor total de R$ 366.950,00, será devolvido aos cofres públicos. Em caso de descumprimento, caberá multa diária de R$ 5 mil a R$ 400 mil reais.
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