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Ministério Público aponta irregularidades no concurso da APPM e exige nova licitação

A ação pede ainda a suspensão do pagamento e dos contratos firmados com as empresas selecionadas para a elaboração das provas.

O Ministério Público Estadual impetrou, nesta quarta-feira (15), ação civil pública junto ao juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Reinaldo Dantas, solicitando a imediata suspensão das inscrições no concurso unificado da Associação Piauiense de Municípios (APPM). A ação pede ainda a suspensão do pagamento e dos contratos firmados com as empresas selecionadas para a elaboração das provas.

Segundo o promotor Fernando Santos, autor da ação, as empresas E. F. Pesquisas e Projetos Ltda (Instituto Machado de Assis), a CONSEP (Consultoria e Estudos Pedagógicos Ltda), o Instituto Bezerra Nelson Ltda (Instituto Vicente Nelson) e a Fundação Delta do Parnaíba (FUNDELTA) foram contratadas irregularmente pela Associação. Isso porque a modalidade de licitação utilizada para contratação foi a “menor preço”, enquanto a mais correta, segundo a Constituição Federal, seria a modalidade “melhor técnica e menor preço”.

Imagem: ReproduçãoPromotor Fernando Santos(Imagem:Reprodução)Promotor Fernando Santos


“Antes do edital ser lançado nós já havíamos expedido notificação à APPM sobre a modalidade de licitação correta. No entanto, o critério de melhor técnica não foi levado em consideração. Não podemos admitir que empresas que não têm capacidade técnica recebam mais de R$ 360 mil para organização, elaboração de edital e execução e concurso público”, diz o promotor.

O Ministério Público constatou a fragilidade das empresas nos documentos de habilitação técnica exigidos. Segundo Santos, deveria ser exigida a comprovação da realização, com sucesso, de, no mínimo, outros 20 concursos públicos para demonstrar notoriedade e reconhecimento da empresa no mercado. “Também seria prudente a exigência de qualificação mínima da banca examinadora, contendo um número mínimo de especialistas, doutores e mestres. É a qualidade do serviço público e a confiança da população nos concursos que está em jogo”, diz.

Fernando Santos reforça que a contratação de empresas ou instituições para realização de concurso público unificado deve ser precedida de processo licitatório, critério técnica e preço, com estrita obediência à Lei 8.666/93. Para o promotor, é descabida a modalidade pregão, tipo menor preço, para contratação de serviços especializados, a exemplo da organização e elaboração de provas de um concurso público.

“Além disso, a licitação na modalidade pregão, tipo menor preço, para contratação de serviços especializados, é nula. Portanto, a APPM contrariou os artigos 46 da Lei nº 8.666/93 e a Lei 10.520/2000, que estabelecem que o pregão destina-se apenas à aquisição de bens e serviços comuns e não de serviços especializados”, explica.

Caso a ação seja julgada procedente, os contratos firmados com as empresas CONSEP, Instituto Machado de Assis, Instituto Vicente Nelson e Fundação Delta do Parnaíba serão suspensos, a licitação será anulada e o dinheiro pago às empresas, no valor total de R$ 366.950,00, devem ser devolvidos aos cofres públicos.
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