O juiz Antônio Lopes de Oliveira, da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, absolveu o dono do Colégio Inec Mirim, Thiago Parente Rodrigues, da condenação por sonegação de R$ 582.244,16 (quinhentos e oitenta e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que deveria ser pago à Prefeitura de Teresina. A decisão foi dada no último dia 26 junho.
A auditoria fiscal da Receita Municipal detectou as irregularidades, resultando em notícia crime contra a ordem tributária para notificar o Ministério Público do Piauí sobre os fatos. Posteriormente, o crédito tributário referente ao caso foi inscrito na Dívida Ativa do Município, resultando em uma Certidão da Dívida Ativa (CDA) superior a R$ 582 mil, além de uma multa no valor de R$ 2.032,68 (dois mil e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Conforme narra a denúncia do Ministério Público, Thiago Parente Rodrigues, utilizando a empresa S. D. Serviços Educacionais (Colégio Inec Mirim), teria fraudado o fisco municipal ao não recolher ou recolher de forma insuficiente o ISSQN devido, que foi lançado antecipadamente por homologação. Além disso, a denúncia aponta que o réu não apresentou as notas fiscais de serviço da série “A”, que deveriam ser emitidas mensalmente, informando o valor total da receita bruta dos serviços prestados a pessoas físicas entre os anos de 2009 e 2011.
Para absolver Thiago Parente Rodrigues, o juiz Antônio Lopes de Oliveira se baseou na aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com isso, o magistrado declarou a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90 (não recolhimento correto de tributos devidos), e sua absolvição em relação ao ilícito penal do art. 1º, V, da mesma lei (negativa ou omissão na emissão de notas fiscais, ou documentos equivalentes).
O juiz argumentou que, considerando que o Município de Teresina não demonstrou interesse em buscar ativamente a cobrança dos valores devidos pelo réu, não seria lógico aplicar o Direito Penal nesse caso. “Dessa forma, levando em consideração que o Município não possui interesse em despender esforços para que haja a cobrança dos valores devidos pelo réu, seria ilógico dizermos que caberia, aqui, a atuação do Direito Penal, agregando a isto o princípio da insignificância que veda a atuação do poder punitivo quando a conduta não é suficiente para lesar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado”, destacou o magistrado na decisão.
O que dizem os citados
Por meio de nota, a Procuradoria Geral do Município de Teresina afirmou que está cobrando, normalmente, os valores em sede de execução fiscal e que a sentença de absolvição criminal não afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos tributos inadimplidos.
Confira a nota na íntegra
A notícia se refere a valores de ISSQN cobrados na execução fiscal n° 0029692-15.2015.8.18.0140. Não obstante tenha sido noticiado que “o Município não demonstrou interesse em buscar ativamente a cobrança dos valores devidos pelo réu”, o fato é que o Município está cobrando normalmente tais valores em sede de execução fiscal.
Cabe ressaltar que as esferas de responsabilização criminal e tributária são distintas. Desse modo, a sentença de absolvição criminal não afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos tributos inadimplidos, que continuarão sendo objeto de cobrança judicial.
Já o empresário Thiago Parente não foi localizado pelo GP1 para comentar o caso. O espaço está aberto para esclarecimentos.
Ver todos os comentários | 0 |