A Justiça revogou a prisão preventiva do dentista Caio Felipe Pacheco Fortunato, que havia sido preso na Operação Denarc 64, deflagrada na última quinta-feira (14) em Teresina, no bojo das investigações que apuram as práticas dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
A decisão foi assinada nesta terça-feira (19), às 13h47, pelo juiz da Central de Inquéritos, Valdemir Ferreira Santos.
No pedido, a defesa assinada pelo advogado Breno Nunes Macedo ressalta que os elementos de informações apresentados nos autos não possuem indícios suficientes de autoria que relacionem o requerente aos delitos em investigação, uma vez que restou constatado que o investigado é sócio minoritário (1% do capital) em ambas as empresas investigadas: Barão Comércio de Veículos Ltda. e ACF Comércio de Serviços Automotivos Ltda.
“Compulsando os autos, verifica-se que a própria autoridade policial, por meio de relatório, informou que a empresa Barão Comercio de Veiculos LTDA é realizada pelo pai do investigado, o senhor Josimar Barbosa de Sousa. Além disso, a princípio, não foi possível vislumbrar nenhuma transação com indicativo de lavagem de dinheiro em suas contas particulares, fato que sugere uma participação secundária nos fatos investigados. Nesse raciocínio, não havendo indícios suficientes de autoria quanto ao investigado, não há que se falar em necessidade de imposição de medida extrema da prisão, uma vez que em relação ao requerente ainda há a necessidade de uma maior apuração”, diz trecho da decisão.
Portanto, “a manutenção da prisão preventiva neste momento é desarrazoável, uma vez que a defesa logrou êxito em demonstrar que não há indícios suficientes da autoria do investigado na prática dos crimes em apuração e o Ministério Público, quando foi instado a se manifestar acerca da medida cabível, após a decretação da prisão, requereu à revogação da prisão do investigado Caio Felipe Pacheco. Diante disso, entendo estar configurado a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva”, destacou o juiz na decisão.
Mãe de dentista e mais três mulheres vão para prisão domiciliar
Na mesma decisão, a Justiça acolheu os pedidos formulados pelas defesas das investigadas Rita de Cássia Lima de Paiva, Tereza Cristina de Sousa Pacheco, Francis Helen Lopes Silva e Aryana Alda Almeida e substituiu a prisão preventiva em estabelecimento prisional comum pela prisão domiciliar dos quatro alvos da Operação Denarc 64.
A defesa da investigada Rita de Cássia Lima de Paiva, representada pelo advogado Samuel Castelo Branco, argumentou que “a requerente possui dois filhos menores de 12 anos, um deles com apenas 3 anos de idade, fato devidamente comprovado por documentação idônea. O Código de Processo Penal Brasileiro traz, em seu artigo 318, um rol taxativo e restrito. Logo, mostrando-se a indiciada enquadrada em tais hipóteses, é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, principalmente em virtude dos delitos investigados não envolverem violência ou grave ameaça”, destacou.
A defesa da investigada Tereza Cristina de Sousa Pacheco [mãe de Caio Felipe Pacheco Fortunato], representada pelo advogado Breno Nunes Macedo, sustentou que “a requerente, hoje, com 59 anos, possui um gravíssimo problema de hipertensão arterial, pré-diabete, dislipidemia e arritmia cardíaca em decorrência de uma disfunção no seu sistema cardíaco, fazendo uso contínuo de medicações como Benicar, Bisoprolol, Metformina e Ciprofibrato.Além disso, praticamente na atual data” e que a investigada “passou por procedimentos cirúrgicos na boca que necessitam de muita atenção e cuidados especiais. Todos esses problemas devidamente comprovados”
Irresignada, a defesa de Francis Helen Lopes Silva, representada pelo advogado Fabiano Lazaro Gama Cordeiro, aduziu que “a requerente é mãe de dois filhos menores, sendo um de apenas 3 anos, que ainda depende dos cuidados diretos de sua genitora, inclusive para amamentação. O outro filho possui 11 anos, e também depende de sua mãe para cuidados diários. Ambos os filhos se encontram em situação de vulnerabilidade, com o menor de 3 anos, em particular, necessitando de cuidados médicos e alimentação assistida pela mãe, o que torna a custódia domiciliar a única medida capaz de garantir o bem-estar e a saúde da criança”, ressaltou.
A investigada Aryana Alda Almeida, representada por João Rocha Prospero que ressaltou que a requerente possui uma filha de 05 anos e é a única responsável por seus cuidados, aos quais são indispensáveis, tendo em vista que o genitor já se encontra encarcerado.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, o Juízo acolheu o pedido formulado nos autos e determinou, também, as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319, do CPP:
- Proibição de manter qualquer contato com os investigados neste processo, por qualquer meio, inclusive telefônico ou por pessoa interposta, com fundamento no art. 319, III, CPP;
- Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com fulcro no art. 319, IV, do CPP, em relação a investigada Francis Helen Lopes Silva determino a proibição de sair da Comarca de João Pessoa/-PB;
- No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, nos telefones: (86) 3230-7827 ou 3230-7828, para a fiscalização do devido cumprimento das medidas cautelares impostas;
- Comparecimento obrigatório sempre que intimada.
Entenda o caso
As investigações do DENARC tiveram início em 2022, a partir de informações oriundas de extração de dados de celulares apreendidos, incluindo também o conjunto de provas do processo que determinou quebra de sigilo fiscal e bancário, além de relatórios de informação financeira.
Segundo a Polícia Civil, após a análise das informações, considerando-as em conjunto, foi possível identificar a atuação de suposta organização criminosa voltada a traficar entorpecentes, bem como a efetuar lavagem do dinheiro obtido com esta atividade, que envolveria a utilização de empresas de ‘’fachada’’, o que seria indicado por movimentações financeiras incompatíveis com a atividade em tese lícita desenvolvida pelos investigados.
Tais movimentações financeiras, com valores vultosos, considerando a atividade econômica de ‘’fachada’’, foram caracterizadas por fragmentação de depósito em espécie, recebimento de créditos com o imediato débito dos valores, transferências contumazes em benefício de terceiros, além de transações incongruentes com a renda declarada pelos investigados, o que acentuou a suspeita da origem ilícita das quantias em espécie.
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