O Tribunal de Justiça do Piauí marcou para 23 de maio deste ano, o julgamento da apelação interposta pela Jelta Veículos contra a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Cristino Castro que a condenou em ação de cumprimento de obrigação de fazer e ressarcimento de danos morais e materiais ajuizada pela professora Iolanda de Sousa Brito Gomes. A revendedora foi condenada a substituir o motor do veículo da autora, Fiat Uno/Way 2014/2015, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos e com juros de mora a partir da data da sentença.
Segundo a ação, Iolanda adquiriu o veículo que apresentou defeito oculto e grave no motor (pressão baixa do óleo), não tendo a Jelta tomado as providências necessárias para sanar a falha no prazo de 30 (trinta) dias, nem rebocado o carro, tampouco cedido veículo reserva e nem ofertado passagens e hospedagem para a cliente, como lhe foi garantido no ato da compra. Tais recusas teriam causado danos materiais e morais e violado as regras contratuais e o Código de Defesa do Consumidor.
A Jelta contestou a ação alegando que o defeito informado jamais lhe foi comunicado e argumentou que a autora somente apresentou seu veículo na concessionária no dia 18/08/2015, para realização de um serviço de funilaria em decorrência de um acidente, cujo valor foi pago por uma seguradora. Diz que, quando o veículo foi apresentado o defeito não foi comunicado, restringindo-se a autora a solicitar a troca do óleo e do filtro. Afirma que o reboque a que a autora diz ter direito é fornecido pela Fiat, por meio do serviço Confiat, não tendo qualquer ingerência no serviço. Alegou a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Para o juiz ficou devidamente caracterizado o vício no produto adquirido pela autora. “Com efeito, ao adquirir o carro novo (0 km), o consumidor tem a expectativa de que receberá um produto em perfeito estado de conservação e funcionamento, não sendo admissível que algum tipo de defeito, como o comprovado nos autos, se apresente no automotor, sendo de responsabilidade da concessionária, até mesmo pela hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, adotar as providências para sanar o vício apontado”, diz.
Segundo a sentença, a privação do uso do veículo de forma regular e a falta de atendimento aos requerimentos de conserto do defeito existente no carro constituem motivo relevante para indicar a existência de dano moral e aponta que as circunstâncias demonstram que a autora sofreu dissabores que extrapolam o razoável, gerando efetiva lesão a direito da personalidade.
A apelação tramita na 1ª Câmara Especializada Cível e é relatada pelo desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.
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