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Floriano - Piauí

TJ nega novo pedido de liberdade ao cabo do Corpo de Bombeiros do Piauí preso com cocaína

O pedido de liminar em habeas corpus foi negado pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

O desembargador Sebastião Ribeiro Martins negou nessa terça-feira (10) pedido de reconsideração da decisão que negou liberdade ao cabo do Corpo de Bombeiros do Piauí, identificado como Helton Carlos de Sousa Monteiro, de 40 anos, preso em flagrante no dia 27 de setembro no município de Floriano, com 2kg de cocaína, quando retornava de Petrolina na companhia dos pais.

O pedido de liminar em habeas corpus foi negado pelo desembargador que não viu os requisitos para a sua concessão, destacando que o cabo foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal trazendo consigo substância entorpecente, supostamente, a pedido de um amigo que sabia ser integrante de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas.


Foto: Reprodução/FacebookHelton Carlos de Sousa Monteir
Helton Carlos de Sousa Monteir

Na nova decisão indeferindo o pedido foi consignado que “a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, sobretudo, a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 2 kg (dois quilogramas) de substância com características de cocaína. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública”.

A defesa pediu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser o cabo o único cuidador de sua mãe que possui 75 anos e do pai com 80 anos. Ao rejeitar esse argumento o desembargador ressaltou também que, ao negar o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o magistrado de 1º Grau , em audiência de custódia, determinou que seja feita uma visita à residência dos idosos, por integrantes do próprio Município, para averiguar a situação e a comprovação de que o investigado é o único responsável pelos idosos, bem como determinou a abertura de prazo ao Ministério Público para se manifestar sobre o caso.

As demais teses da defesa, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e primariedade do acusado, foram rejeitadas pelo desembargador, ressaltando que a imprescindibilidade da prisão preventiva decretada torna clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas e que, apesar da juntada do Estudo Social do cabo, as possíveis condições subjetivas favoráveis, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.

As informações de praxe proveniente do juízo da Comarca de Floriano estão sendo aguardadas.

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