O desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, da 6ª Câmara de Direito Público, negou agravo de instrumento e manteve decisão do juiz Marcos Augusto Cavalcanti Dias, da Vara única da Comarca de Barro Duro, que suspendeu a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí realizada no dia 7 de agosto. A decisão foi dada nessa terça-feira (1º).
O recurso foi interposto pelo vereador Felipe de Tarso Fonseca Farias, eleito presidente da Câmara, que alegou que os dois vereadores Francisco Samuel Nunes Saturnino e Maria da Cruz Alves da Silva estavam licenciados por terem sidos nomeados para cargos de secretários Municipais e que, por este motivo, não poderiam participar da votação.
“No dia da eleição da mesa diretora, logo após a eleição da mesa diretora, compareceu na sede da Câmara Municipal de Passagem Franca, um senhor por nome Mario Lucas, conforme vídeos anexados pelos próprios requerentes, que protocolou documento de exoneração do cargo de secretário dos vereadores Francisco Samuel, e Maria Da Cruz Alves, sem a devida Publicação no Diário das Prefeituras, ou Publicação no Diário dos Municípios, são portais oficiais de publicação das prefeituras. Somente 03 (três) dias depois da Eleição da Mesa Diretora saiu a publicação no diário das Prefeitura”, diz trecho da alegação do vereador Felipe de Tarso.
Ainda de acordo com Felipe de Tarso, os dois vereadores não comparecerem à sessão no dia 7 de agosto. “Com isso, os vereadores ora requerentes não estavam aptos para exercer o mandato eletivo, e consequente impedidos de exercer a vereança, devido estarem exercendo cargos de secretários municipais; e o vereador em exercício José Wilson Vieira de Matos (suplente) estava no exercício do mandato, estando apto a votar a qualquer matéria, e inclusive votar na eleição da mesa diretora”, argumentou.
Em sua decisão, o desembargador destacou que “da análise da decisão atacada, não se verifica, em sede de cognição sumária, que esta se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso”.
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