O juiz Francisco das Chagas Ferreira, da 35ª Zona Eleitoral de Gilbués/PI, desaprovou a prestação de contas do prefeito de Monte Alegre do Piauí, Dijalma Gomes Mascarenhas (PSD), referente às eleições de 2020.
Na sentença, dada no dia 07 de fevereiro, o juiz aponta que foi descumprido o prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha estabelecidos pela legislação eleitoral em relação às doações recebidas, e detectadas omissões relativas às despesas que constam em confronto com a base de dados da Justiça Eleitoral, o que denota a ausência de consistência e confiabilidade, já que submetidas a outros elementos de controle, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade.
As irregularidades, segundo a sentença, dizem respeito à transparência da campanha eleitoral e à lisura do pleito, com o descumprimento das exigências previstas na Resolução TSE 23.607/2019, que possibilitou o acompanhamento, durante a campanha, dos recursos recebidos pelo candidato, em especial, a quantidade e a origem dos mesmos, bem como viabilizar a fiscalização pela Justiça Eleitoral, Ministério Público, partidos e demais candidatos.
O Ministério Público se manifestou pela desaprovação diante das falhas graves apontadas no parecer conclusivo, que comprometeram a regularidade da prestação de contas, na forma do art. 74, III da Resolução TSE nº 23.607/19.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
Outro lado
Procurada na manhã desta segunda-feira (05), a assessoria de comunicação do prefeito Djalma Mascarenhas informou que o atraso na entrega dos relatórios foi gerado em decorrência da pandemia da covid-19 e que, logo que foi possível, o candidato enviou o relatório.
Quanto a omissão de receitas e gastos eleitorais, a assessoria afirmou que trata-se de nota fiscal enviada equivocadamente, pois o serviço não fora prestado.
Confira o posicionamento na íntegra:
O juiz e o MP alegaram atraso na entrega dos relatórios financeiros do candidato:
Ocorre que referidos prazos foram de meros (06) seis dias, não possuindo qualquer lesividade, sendo certo que o atrasou fora gerado em decorrência da pandemia da covid-19 e que, logo que lhe fora possível, o candidato enviou o relatório, sanando qualquer divergência.
Ademais, referido atraso é mero equívoco formal, sendo sanado em momento posterior, conforme aduzido nos autos do processo, não se duvidando que a documentação fora enviada ainda no prazo final para a prestação de contas, inexistindo prejuízo para a prestação.
Omissão de receitas e gastos eleitorais:
Trata-se de nota fiscal enviada equivocadamente, pois o serviço não fora prestado.
Ocorre que com a juntada do documento ao processo a justiça eleitoral alega fraude, porém, conforme já constando no processo, o empresário assumiu seu equívoco, não tendo sido realizado o serviço e nem o pagamento, em verdade o empresário e o candidato tiveram negociações previas que não se concretizaram.
Não se duvida sobre a regularidade das prestações de conta do prefeito, o fato fora mero equívoco humano, já devidamente explicado, inclusive pelo empresário que emitiu, erroneamente, a nota fiscal do serviço que não fora prestado.
É certo que referido vício é completamente sanável conforme a vasta jurisprudência colecionado aos autos.
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