O desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha, do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, deferiu pedido do Setut (Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina) para que o Sintetro (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do Piauí) mantenha a prestação dos serviços de transporte coletivo em Teresina, durante a greve, dando-lhe continuidade com número de trabalhadores suficientes para manter circulando pelo menos 70% da frota de ônibus durante os horários considerados “de pico”. A decisão foi dada nessa quinta-feira (28).
A liminar determina ainda a circulação de 30% da frota nos horários “entrepicos”, arredondando-se para mais quando se cogitar de linhas com números ímpares de ônibus, sob pena de incidir em multa fixada em R$ 10 mil por dia de descumprimento.
A liminar foi concedida em Ação de Tutela Cautelar, em que o Setut objetiva "impedir a greve ilegal deflagrada", que teria “contornos políticos pela proximidade das eleições na entidade sindical requerida - SINTETRO (marcadas para o início de novembro/2021)”, de modo a assegurar a circulação da frota de ônibus disponível dos associados da agremiação autora, evitando graves prejuízos de difícil reparação à população teresinense e às empresas associadas do Setut.
Em assembleia geral dos trabalhadores, realizada em 21 de setembro, ficou deliberado que se até o dia 23 de outubro não houvesse a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, o Sintetro deflagraria greve por tempo indeterminado no sistema de transporte urbano de passageiros de Teresina. Os trabalhadores então iniciaram greve nessa quinta-feira (28).
Contudo, o Setut alegou que após meses de estagnação do serviço de transporte coletivo na Capital, não houve sequer negociação formal sobre eventuais bases para negociação e que a greve não obedeceu a antecedência mínima 72 horas estabelecida pelo art. 13 da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, logo, seria ilegal e abusiva, mormente sendo irrefutável que o serviço de transporte coletivo é definido pela própria Lei de Greve como essencial.
“Com esse contexto, numa análise perfunctória própria do presente momento, reputo que a pretensão deve ser acolhida, ao menos parcialmente, porquanto vislumbro patenteados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, até porque se trata de caso de transporte público, portanto, serviço essencial, cujo não oferecimento prejudica sobretudo a população mais carente”, destacou o desembargador ao analisar o pedido.
Ao fazer o balanceamento entre o direito de greve dos trabalhadores alegadamente prejudicados em seus direitos trabalhistas e o interesse social na continuidade do serviço essencial de transporte coletivo, o desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha concedeu em parte o pedido de liminar.
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