O prefeito de Milton Brandão, Expedito Rodrigues de Sousa, mais conhecido como Casa Grande, enviou uma nota de esclarecimento sobre matéria intitulada “Promotor pede para prefeito Casa Grande exonerar controladora-geral”, publicada na última quarta-feira (12).
Na nota, o prefeito informa que o Ministério Público apenas recomendou a exoneração da servidora por desconhecer a Legislação Municipal e afirmou que o município não cometeu nenhuma ilegalidade por manter a controladora no cargo.
- Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Prefeito de Milton Brandão, Casa Grande
Casa Grande reitera ainda que a postura adotada pelo município está alinhada a atual legislação sobre o tema e citou que para o Congresso Nacional “o trabalho dos advogados e dos contadores precisa ser de confiança do gestor público que vai contratá-los”.
Confira a nota na íntegra:
NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA E À SOCIEDADE
Em virtude de notícias veiculadas nesta quarta-feira (12/08/2020), o Município de Milton Brandão-PI vem esclarecer que, de fato, o Ministério Público Estadual expediu a Recomendação nº 35, na qual RECOMENDOU ao Prefeito Municipal a exoneração da servidora lotada no cargo de Controladora Geral do Município e a rescisão contratual de escritório de advocacia contratado pela Municipalidade.
Esclarece-se que tal posição fora em virtude dos desconhecimento da Legislação Municipal, vez que baseada na Lei Municipal nº 05/2003, já há muito tempo revogada pela Lei Complementar nº 07/2017.
Na legislação municipal vigente não há vedação nenhuma para que a atual Controladora esteja no cargo, não tendo a municipalidade cometido nenhuma ilegalidade.
Agiu conforme a Lei também o Município ao contratar escritório de Advocacia, por inexigibilidade de licitação, com profissionais qualificados (único escritório de Advocacia do Estado do Piauí, com profissional coordenador com Mestrado e Doutorado em Direito Público) para prestar assessoria jurídica ao Município.
Neste caso também não há e nem nunca houve qualquer ilegalidade na conduta do Município, que é alinhada ao entendimento encontrado no Acórdão do processo TC 012570/2019 do TCE-PI, julgado em 19 de Junho de 2020, bem como em inúmeros entendimentos dos Tribunais brasileiros.
Além disso a postura adotada pela municipalidade está alinhada a atual legislação sobre o tema já que o Congresso Nacional derrubou veto presidencial ao Projeto de Lei 4.489 de 2019, pois para o Congresso Nacional “o trabalho dos advogados e dos contadores precisa ser de confiança do gestor público que vai contratá-los” desta maneira o Poder Legislativo brasileiro assentou que o serviço de Advocacia é singular, na forma do art. 3-A da Lei Federal de 8.906 de 1994 (“Art. 3o-A Os servic?os profissionais de advogado sa?o, por sua natureza, te?cnicos e singulares, quando comprovada sua noto?ria especializac?a?o nos termos da lei) podendo ser contratado por dispensa de licitação, o que torna a conduta do Município de Milton Brandão inteiramente legal e o entendimento da referida Recomendação inadequado do ponto de vista legal!
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