O conselheiro Delano Carneiro da Cunha Câmara, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, concedeu medida cautelar determinando ao prefeito Jullyvan Mendes, do Município de Beneditinos, que se abstenha de efetuar pagamentos a empresa Couto & Cavalcante Sociedade de Advogados, referentes a honorários advocatícios. O escritório foi contratado em processo de inexigibilidade para a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica especializada para acompanhamento de demanda judicial específica na fase de cumprimento de liminar referente a Mandado de Segurança em trâmite no Tribunal de Justiça do Piauí.
A medida cautelar foi concedida a pedido do Ministério Público de Contas, na representação em que alega que o extrato do contrato publicado no Diário Oficial dos Municípios não contém a informação do valor contratual determinado, indicando apenas a porcentagem em relação ao êxito da demanda e que tal forma de pagamento não é compatível com os contratos administrativos, descumprindo o que disciplina o art. 55 da Lei nº 8.666 /93, no que se refere às cláusulas necessárias em todo contrato.
- Foto: Lucas Dias/GP1jullyvan Mendes , prefeito de Beneditinos
Afirma o órgão ministerial ser necessário a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e a observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem indicação de receitas e despesas. Argumenta que o pagamento deve estar condicionado ao exaurimento da demanda e à ausência de gastos pela Administração, e, portanto, não pode ser considerado quando houver apenas a obtenção de medida liminar.
Para o MPC, não há que se falar em análise de mérito definitiva do processo judicial, não existindo nesse caso um cumprimento de decisão, um ganho de demanda ou mesmo ingresso de recursos nos cofres públicos, ou seja, não foi finalizado o serviço contratado, já que se trata de apenas uma fase do processo. Em consequência disto, não se definem honorários sucumbenciais ou outra forma de pagamento de honorário que não seja pela fixação do valor determinado e preestabelecido no contrato.
Para o órgão ministerial, o contrato deixa claro que a contratação da empresa Couto & Cavalcante Sociedade de Advogados foi para acompanhamento em fase de cumprimento de liminar e não poderia existir cláusula de êxito na demanda, devendo ter sido o valor contratual fixado previamente.
O conselheiro determinou, além da suspensão dos pagamentos, que seja providenciado o aditamento no contrato para que seja fixado valor certo e preestabelecido, conforme a legislação vigente.
A decisão do conselheiro foi dada no dia 11 de junho deste ano.
Outro lado
O prefeito Jullyvan Mendes não foi localizado pelo GP1.
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