O juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Aderson Antônio Brito Nogueira, negou pedido feito pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado (SINDHOSPI) para suspender decretos do prefeito Firmino Filho, que visam combater a coronavírus (covid-19), com o retorno normal das atividades dos estabelecimentos de saúde. A decisão foi dada nessa sexta-feira (15).
O sindicato ingressou com mandado de segurança contra o prefeito Firmino Filho alegando que muitas clínicas e hospitais estão impossibilitadas de funcionar regulamente por determinação dos decretos editados pelo Município de Teresina e que serviço de saúde está sendo prestado apenas para casos graves e urgentes, evitando-se atendimento eletivos.
Foi argumentado ainda que os decretos federal nº 10.282/20 e estadual nº 18.966/20 não restringem atendimentos eletivos de saúde e que, desta forma, o Município de Teresina não poderia ter imposto tal limitação.
De acordo com o sindicato, ao proibir o funcionamento das entidades que operam no serviço de saúde, o Município invadiu competência reservada à União para legislar sobre direito do trabalho, além de violar os princípios da liberdade de exercício profissional e de atividade econômica.
O magistrado considerou que deve ser dada prioridade às medidas sanitárias e de isolamento social “mesmo que alguns setores essenciais da economia estejam seriamente prejudicados em decorrência da epidemia, sob pena de a sociedade como um todo ter de arcar com os prejuízos da doença”.
“Enquanto o mundo inteiro está buscando meios para promover o isolamento social, empresários pretendem a todo custo executar o seu empreendimento. Contudo, os riscos da atividade empresarial, sejam eles causados por crises financeira, econômica ou mesmo por epidemias, devem ser suportados pelo empreendedor, sem que tais prejuízos sejam divididos com a população”, destacou o juiz.
Para Nogueira, as medidas adotadas para conter o avanço da epidemia são prudentes e razoáveis. “Parece-me muito adequada a limitação dos atendimentos privados de saúde a casos considerados de urgência e emergência, nos termos dos decretos municipais”, continuou.
“Além do mais, não creio que o réu invadiu competência da União para legislar sobre direito do trabalho, mas apenas adotou medidas para conter o avanço da epidemia para salvaguarda dos direitos fundamentais à saúde, que é de interesse local”, rebateu o juiz indeferindo o pedido.
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