O juiz Antônio Reis de Jesus Nollêto, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, em decisão do dia 29 de janeiro, decidiu que Stephan Pereira da Silva seja julgado pelo Tribunal de Júri pelo homicídio de Bruno Brito de França e pela tentativa de homicídio contra Kerllon Emanuel da Silva Candeira em abril de 2018 em uma festa em Teresina. O juiz ainda determinou a soltura do acusado, que irá esperar o julgamento em liberdade.
Consta na ação penal, que o crime ocorreu por volta das 23h30, quando Bruno Brito estava do lado de fora de uma residência onde estava sendo realizada uma festa na Vila Mocambinho III, na zona norte de Teresina, no dia 21 de abril de 2018.
- Foto: Lucas Dias/GP1Tribunal de Justiça do Piauí- TJ
Stephan Pereira é acusado passar pelo local em um carro e de realizar disparos de arma de fogo contra Bruno Brito que acabou morrendo. Os disparos de arma de fogo ainda atingiram Kerllon Emanuel. O crime teria ocorrido por vingança em razão do suposto envolvimento de Bruno com a morte de Jonas de Oliveira em 18 de abril de 2018.
Em depoimento, Stephan negou a participação no crime, afirmou que não conhecia Kerllon, mas que era amigo de Bruno, pois os dois já tinham praticados crimes juntos.
O juiz então determinou que o acusado seja julgado pelo Tribunal do Júri. “Com relação aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos durante a instrução processual apontam que o denunciado teria sido o autor do fato. Nesse sentido, ressalta-se que a decisão de pronúncia dispensa provas certas e robustas sobre a autoria do fato, pois não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da participação. As eventuais controvérsias devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença”, afirmou o juiz.
Antônio Nollêto ainda determinou que Stephan seja posto em liberdade, pois já está preso desde 2 de janeiro de 2019, ultrapassando então o prazo permitido pela prisão preventiva. “Apesar da comprovada reiteração delitiva, deve-se considerar que o acusado se encontra recolhido por prazo superior ao fixado em lei, pois sua prisão perdura por mais de 390 (trezentos e noventa) dias e não há informação de comportamento agressivo durante a sua custódia ou tentativa de fuga da unidade prisional. Além disso, deve-se considerar que a instrução criminal já se encerrou, sendo que durante esse período, o denunciado respondeu regularmente ao feito. Assim, a instrução processual pôde ser concluída em um tempo razoável”, explicou o juiz Antônio Nollêto.
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