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Água Branca - Piauí

Juiz indefere pedido de recontagem de votos em Água Branca

A decisão foi dada na manhã desta sexta-feira (27) pelo juiz da 52ª Zona Eleitoral do Piauí, José Eduardo Couto de Oliveira.

O juiz da 52ª Zona Eleitoral do Piauí, José Eduardo Couto de Oliveira, indeferiu o pedido de impugnação da seção eleitoral nº 108 feito pela candidata a prefeita de Água Branca, Margareth do Zito, que saiu derrotada nas urnas com diferença de apenas oito votos contra o prefeito eleito Júnior Ribeiro (PSD). A decisão foi dada na manhã desta sexta-feira (27).

No pedido de impugnação, Margareth do Zito argumentou que após o encerramento da votação foi expedida certidão na 52ª Zona Eleitoral, na qual não constavam documentos essenciais da seção eleitoral nº 108, decorrentes da não recepção pela junta apuradora das vias do boletim de urna da referida seção.


  • Foto: Reprodução/InstagramMargareth do ZitoMargareth do Zito

O juiz, por sua vez, ressaltou em sua decisão que com a publicação do resultado final, a coligação derrotada passou a questionar, verbalmente, o desfecho nas urnas. “No dia seguinte ao pleito, então, os representantes dos requerentes comparecem ao cartório solicitando acesso aos boletins de urna das seções, o que foi de pronto atendido pelos servidores. E então no dia 17 e, portanto, mais de 24 horas após a finalização do pleito eleitoral a candidata e a coligação apresentam a ação”, diz trecho da decisão.

“Neste espectro, somente irregularidade ou nulidades fundadas em provas concretas e em momento oportuno podem servir de base para a revisão ou mesmo anulação da vontade popular demonstrada nas urnas. Alegações extemporâneas, que servem unicamente a atender o clamor dos interesses derrotados no pleito, devem ser de pronto rechaçadas, sob pena mesmo de ferir profundamente o sistema democrático e representativo em vigor no Brasil”, acrescentou.

Por fim, o juiz deixou de conhecer a impugnação apresentada pela coligação “Renasce a Esperança” por considera-la “intempestiva, na forma do art. 223, caput, do CE e do art. 233, caput, da Resolução TSE 23.611/19”.

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