O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) julgou procedente denúncia da empresa Laser Papelaria LTDA contra o prefeito de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho, por irregularidades em licitação. O julgamento aconteceu nessa terça-feira (09) e o relator foi o conselheiro Olavo Rebelo.
A Primeira Câmara do TCE decidiu então pela aplicação de multa ao prefeito no valor de 1000 UFRPI e pelo apensamento da denúncia ao processo de Prestação de Contas, para que os fatos repercutam no julgamento das contas anuais.
- Foto: Lucas Dias/GP1Prefeito de Uruçuí, Francisco Wagner
A empresa suscitou irregularidades no procedimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Uruçuí notadamente na licitação modalidade Pregão Presencial, n° 022/2018, que teve como objeto o “registro de preço para futura contratação de empresa especializada para prestação de serviços gráficos, confecção e impressão de material gráfico, para atender as necessidades de todas as Secretarias da Prefeitura”.
A empresa alegou que foi descredenciada do referido certame sob alegação de que o CNAE da mesma é incompatível com o objeto da licitação.
Em seu voto, o relator destacou que “restringir a participação de interessados nos Procedimentos Licitatórios em razão de alegação de incompatibilidade de seu objeto social em relação ao objeto da Licitação unicamente com base no CNAE é atentar contra os princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles o do interesse público e o da competitividade, uma vez que existem outros meios para se verificar que tal empresa licitante possui condições ou não de fornecer o serviço ou o produto caso seja vencedora do Certame”.
Outro lado
Procurado, o subprocurador do Município de Uruçuí, Accioly Cardoso, informou, através de nota, que o referido procedimento licitatório já estava suspenso desde o protocolo da denúncia, por decisão fundamentada da Controladoria e que a administração vai refazer o processo de contratação.
Confira abaixo a nota na íntegra:
Sobre o assunto, importante informar que o procedimento de contratação/licitação mencionado estava suspenso desde o protocolo da denúncia, por decisão fundamentada da Controladoria.
E ainda que pregoeiro não habilitou a denunciante porque seu contrato social não previa a atividade específica gráfica, objeto de um dos itens licitados. O TCE/PI, todavia, com base em parecer técnico, entendeu que, apesar de não ter expressamente a atividade gráfica, a previsão de atividade a fim no ato constitutivo da empresa possibilitava sua participação no certame.
Cabe agora a Administração acatar a decisão do Egrégio TCEPI e refazer o processo de contratação.
Por último, importante deixar claro que toda decisão da CPL e Pregoeiro está sujeita a reexame e a Administração encara o acontecimento noticiado como parte do processo administrativo. O importante é que não houve prejuízo ao erário.
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