O juiz de direito Carlos Alberto Bezerra Chagas, da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, condenou o ex-prefeito do município, Avelar de Castro Ferreira, a pagar mais de R$ 51 mil em ação civil de improbidade administrativa, além de determinar o bloqueio dos bens no mesmo valor. A sentença foi dada no dia 12 de setembro deste ano.
Também foram condenados, Hindira Vieira Carvalho, Antônia Lima Andrade Neta e Maria Zildene Oliveira Bolças.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí, o então prefeito Avelar de Castro Ferreira, e a então secretária de Educação Rosa Amélia Ferreira da Silveira, autorizaram dolosamente o pagamento das servidoras municipais apontadas como fantasmas Hindira Vieira de Carvalho, Maria Zildene Oliveira Bolças, Antônia Lima Andrade Neta e Raimunda de Castro Paes Rocha, ocupantes do cargo de Coordenadoras da Secretária Municipal de Educação.
Consta ainda que a própria secretária de Educação, Rosa Amélia recebia vencimentos como coordenadora, mesmo ciente que são inconciliáveis as duas atividades, pois a função de secretária é de dedicação exclusiva, enquanto que a atividade de coordenadora é de 40 horas semanais, conforme Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São Raimundo Nonato.
Defesas
O ex-prefeito apresentou defesa argumentando a inexistência de ato ímprobo, pois os fatos narrados derivam de ato administrativo praticado pela Secretária Municipal de Educação, Rosa Amélia Ferreira da Silveira, que detinha plena autonomia de gestão, não passando pelo seu crivo a ordenação de despesas da secretaria, não podendo a prática de possíveis atos ímprobos lhe ser atribuída, não havendo dolo, má-fé do agente público.
Rosa, Hindira e Antônia alegaram que a gestão da secretária Rosa Amélia ocorreu na mais estrita legalidade, que todas as licenças, permutas e disposições das servidoras foram precedidas da correta publicidade. Afirmaram ainda que a secretária não ordenou o pagamento de qualquer funcionário sem a devida contraprestação laborativa, inexistindo ato ímprobo.
Já Maria Zildene apresentou contestação aduzindo que saiu de licença para tratamento de saúde e não recebeu vencimentos, não havendo o que se falar em lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Declarou que não há fatos concretos sobre sua suposta atuação, além da inexistência de dolo.
Sentença
O magistrado destacou na sentença que o ato de realizar pagamentos aos servidores públicos é função do Chefe da Administração Pública, no caso Avelar de Castro Ferreira, “não cabendo a secretária de Educação autorizar pagamentos da municipalidade, sendo errôneo o autor atribuir à Secretária a responsabilidade pelo deferimento de tal ato”.
Em relação à secretária, o juiz disse que os documentos presentes nos autos não permitem a sua responsabilização por ato de improbidade administrativa.
“No tocante aos demais requeridos, concluo que a pretensão do autor deve ser julgada procedente, uma vez que restou provada, no bojo do caderno processual, a prática dos atos de improbidade administrativa pelos réus Avelar de Castro Ferreira, Hindira Vieira Carvalho, Antônia Lima Andrade Neta e Maria Zildene Oliveira Bolças”.
Sanções
Avelar de Castro: ressarcimento integral do dano, nos seguintes valores: a) R$ 6.145,10, quantia devida em solidariedade com Antônia Lima; b) R$ 5.500,80, em solidariedade com Hindira Vieira; c) R$ 5.388,80, em solidariedade com Maria Zildene; perda da função pública que ocupar à época do trânsito em julgado desta sentença; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos; pagamento de multa civil de R$ 34.069,40, correspondente a duas vezes o valor do dano causado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Hindira Vieira: ressarcimento no valor de R$ 5.500,80, quantia devida em solidariedade com o ex-prefeito Avelar de Castro; perda da função pública que ocupar à época do trânsito em julgado desta sentença; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos; pagamento de multa civil de R$ 11.001,60, correspondente a duas vezes o valor do dano causado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Antônia Lima: ressarcimento no valor de R$ 6.145,10, quantia devida em solidariedade com o ex-prefeito Avelar de Castro; perda da função pública que ocupar à época do trânsito em julgado desta sentença; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos; pagamento de multa civil de R$ 12.290,20, correspondente a duas vezes o valor do dano causado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos.
Maria Zildene: Ressarcimento integral do dano, no valor de 5.388,80, quantia devida em solidariedade com o ex-prefeito Avelar de Castro; perda da função pública que ocupar à época do trânsito em julgado desta sentença; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos; pagamento de multa civil de R$ 10.777,60, correspondente a duas vezes o valor do dano causado e e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
O magistrado deferiu ainda a tutela cautelar decretando a indisponibilidade de bens dos réus condenados pela prática de atos ímprobos, até o trânsito em julgado, limitada a medida à soma dos valores correspondentes ao ressarcimento ao erário e à multa aplicada, nos seguintes termos: a) Hindira, R$ 16.502,40; b) Antônia, R$ 18.435,30; c) Maria Zildene, R$ 16.166,40 e d) Avelar de Castro, R$ 51.104,10.
Outro lado
O ex-prefeito e os demais citados na matéria não foram localizados pelo GP1.
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