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Teresina - Piauí

Toninho de Caridade contratou irregularmente advogados e contadores, diz TCE

O relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), foi emitido no dia 24 de outubro.

A Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), constatou irregularidades em licitações realizadas pela prefeitura de Caridade do Piauí, administrada pelo prefeito Antoniel de Sousa Silva, mais conhecido como Toninho de Caridade, no exercício financeiro de 2017. O relator é o conselheiro Alisson Felipe de Araújo.

Segundo o relatório, emitido no dia 24 de outubro, a inspeção foi realizada em procedimentos licitatórios referentes a contratações de serviços técnicos especializados de assessoria jurídica e contábil.


  • Foto: Lucas Dias/GP1Prefeito Toninho de CaridadePrefeito Toninho de Caridade

No relatório a DFAM destacou que foram encontradas várias contratações irregulares realizadas por inexigibilidade de licitação e que para esse tipo de modalidade é necessário comprovar os requisitos da inviabilidade de competição em razão da notória especialização do contratado, da singularidade da prestação e por ser serviço técnico inserto no art. 13 da Lei 8.666/93. Somente no ano de 2017 foram pagos R$ 363.568,27 mil com essas contratações que foram consideradas irregulares.

“Os processos, apesar de fundamentados no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, não apresentam comprovação da notória especialização dos prestadores selecionados, da singularidade dos serviços contratados nem da inviabilidade de competição, requisitos exigidos pelo dispositivo mencionado. Pelo contrário, observa-se que, por exemplo, para serviços jurídicos, os gestores procederam a vários procedimentos/contratos, todos, destinados a serviços jurídicos/advocatícios em sua amplitude, e não a um serviço incomum, fora das necessidades rotineiras do órgão. Por tais motivos, entende-se não comprovada a regularidade das despesas acima, realizadas sem prévio procedimento licitatório”, afirmou a DFAM.

Contratações consideradas irregulares pela DFAM

Procedimento de nº 001/2017: com a Leal & Campos Advocacia e Consultoria (que depois foi retificado no Diário Oficial dos Municípios do dia 22.05.17 para Leal & Rocha Advocacia e Consultoria) para assessoria e consultoria jurídica pelo valor de R$ 60 mil. Foi pago o valor de R$ 45 mil e foi inscrito em restos a pagar R$ 15 mil.

Procedimento de nº 002/2017: com Waldemar Fernandes Sociedades de Advogados para serviços advocatícios pelo valor total R$ 78 mil, mas tendo sido pago R$ 58.500,00 e inscritos em restos a pagar R$ 19.500,00.

Procedimento de nº 003/2017: com a L. A. Contabilidade Pública, Consultoria, Auditoria e Perícia para serviços especializados em contabilidade pública pelo período de 12 meses. Foi contratado e empenhado o valor de R$ 180 mil tendo sido pago R$ 150 mil.

Procedimento de nº 004/2017: com a Executiva Consultoria Projetos Públicos e Contabilidade Ltda para serviços de consultoria de gestão pública. Foi empenhado o valor de R$ 57.500,00, tendo sido pago R$ 27.500,00 e R$ 30 mil que foram inscritos em restos a pagar.

Procedimento de nº 006/2017: com Raissa F I Cabral para a prestação de serviço de apoio técnico na estruturação dos setores tributário e de pessoal. Ela foi contratada pelo valor mensal de R$ 937, durante 12 meses, o que dá um total de R$ 10.307,00. Foi pago R$ 8.433 mil e inscrito em restos a pagar no valor de R$ 937.

Procedimento de nº 006-A/2017: com Deusdete Carvalho Advogados e Consultores Sociedade Advogados para serviços de assessoria e consultoria jurídica. Valor total empenhado e pago de R$ 48 mil, mas o valor contratado foi de R$ 72 mil para pagamento em 12 meses.

Procedimento de nº 010/2017: com Priscilla Alves de Araújo - Eireli ME, para os serviços de contabilidade previdenciária. Foi empenhado e pago o valor total contratado de R$ 21.135,27.

Procedimento de nº 012/2017: com Hans Kelsen Mendes Silva Assessoria e Consultoria para prestação de serviços de consultoria em gestão pública no valor de R$ 25 mil. Foi pago em 30 de outubro de 2017 o valor de R$ 5 mil e o valor de R$ 15 mil foi inscrito em restos a pagar.

Todos os valores contratados somam R$ 493.635,27.

Defesa

Na defesa apresentada ao TCE, o prefeito Toninho de Caridade afirmou que todas as contratações mencionadas pela DFAM se enquadram como serviços técnicos especializados, devido as suas singularidades, nos termos especificados pela Lei de nº 8.666/93, que é conhecida como Lei das Licitações.

“A previsão de inexigibilidade de licitação aplica-se aos serviços contratados pelo Município de Caridade do Piauí em razão do enquadramento dos serviços técnicos especializados, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional, tornam inviáveis a realização de licitação. A inexigibilidade de licitar, portanto, ocorrerá quando for inviável a competição entre os interessados, diante da singularidade do serviço técnico a ser contratado com profissional de notória especialização”, afirmou na defesa apresentada.

Destacou ainda que “a própria lei reserva atos como privativos da profissão de advogado, contador, entre outros, tendo em vista que todos são de índole intelectual e dependem da formação individual de cada um, não se pode ter dúvida sobre o caráter personalismo de sua singularidade. No presente caso, a simples observância dos objetos contratuais é capaz para caracterizar a singularidade exigida pela lei. Dessa forma, esses serviços técnicos exigem uma atuação mais especializada do profissional, com conhecimento teórico específico. Ressalta que os profissionais/escritórios/empresas contratadas têm experiência na prestação dos serviços técnicos objeto dos contratos para órgãos públicos, municípios, capaz de comprovar a singularidade dos serviços objeto da inexigibilidade” e que “cabe à Administração Pública escolher, dentre os profissionais qualificados, aquele que mais demonstrem conhecimento, experiência e compatibilidade com os interesses da Administração”.

Contestação

No entanto, ao analisar a defesa do prefeito, a Divisão Técnica rebateu os argumentos alegando que os processos, apesar de fundamentados no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, não apresentam comprovação da notória especialização dos prestadores selecionados, da singularidade dos serviços contratados nem da inviabilidade de competição, requisitos exigidos pelo dispositivo mencionado.

"Pelo contrário, observa-se que, por exemplo, para serviços jurídicos, os gestores procederam a vários procedimentos/contratos, todos, destinados a serviços jurídicos/advocatícios em sua amplitude, e não a um serviço incomum, fora das necessidades rotineiras do órgão. Por tais motivos, entende-se não comprovada a regularidade das despesas acima, realizadas sem prévio procedimento licitatório. Ocorrência não sanada", concluiu.

Outro lado

O prefeito Toninho de Caridade não foi localizado pelo GP1.

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