O Ministério Público Eleitoral, através do Procurador Regional Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, opinou pelo provimento do recurso eleitoral interposto contra a decisão do juiz Alberto Franklin de Alencar Milfont, da 43ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação eleitoral e cassou os diplomas do prefeito de Regeneração, Hermes Teixeira Nunes Júnior, mais conhecido como Dr. Hermes Júnior, e da vice-prefeita Luiza Maria Alves Absolon.
O prefeito e a vice foram denunciados pelo Diretório do PSDB em Regeneração e pelo então candidato a prefeito, José Marton Moreira Ramos. Segundo a representação, foram constatadas várias irregularidades na prestação de contas apresentada, como a ausência de recibos eleitorais, ausência de comprovação de emissão de cheque ou de transferência bancária, a omissão com despesas de comícios realizados na comunidade Morro Branco e na Praça Central da cidade de Regeneração, entre outras coisas.
- Foto: Facebook/Gilmário SobreiraPrefeito Hermes Júnior
Os denunciantes afirmaram que as receitas e despesas ilícitas alcançaram o patamar de R$ 120.242,20 mil e que isso permitiria a aplicação da “sanção de cassações dos diplomas concedidos aos representados”.
Para o procurador inexiste gravidade suficiente para a aplicação da sanção de cassação dos mandatos “isso porque a presente ação se baseou em um quantitativo elevado de irregularidades, as quais, ao final, foram majoritariamente afastadas, assim como no processo de prestação de contas”.
Afirma que as contas eleitorais foram analisadas e aprovadas no processo próprio, salientando que os mesmos fatos discutidos na representação eleitoral foram objeto de análise. “Em que pese o resultado do julgamento das contas, de fato, não vincular o julgamento da presente ação, como bem observou o magistrado, não se pode olvidar que sua aprovação é um indicativo, no mínimo, de ausência de gravidade substancial das falhas encontradas, motivo pelo qual mostra-se desaconselhável a ratificação da sentença de piso”, diz.
Aponta o procurador que as irregularidades em que se apoiou a sentença não teve dimensão suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos, tampouco a legitimidade e normalidade das eleições.
“Considerando o conjunto probatório contido nos autos, não se evidencia gravidade com força para configuração de abuso do poder econômico, como foi reconhecido na sentença. Consequentemente, a conduta não possui relevância jurídica apta a cassar o mandato dos recorrentes, porque não há prova segura de que a legitimidade do pleito tenha sido comprometida”, finalizou.
O parecer foi juntado aos autos ontem (10).
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