O juiz federal Jamyl de Jesus Silva, da Vara Única de Corrente, julgou improcedente ação ajuizada contra o ex-prefeito de Monte Alegre do Piauí, Clézio Gomes da Silva, o ex-secretário de Finanças do Município e filho do ex-gestor, Bruno Gomes da Silva, os empresários Ubirajara Lustosa de Carvalho, Hildo Martins de Souza Filho e Saulo Antônio de Oliveira e as empresas Med Sul Comércio e Representações Ltda, Crifen Engenharia e Construções LTDA e Uluscar. A sentença foi dada no dia 12 de novembro.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o então prefeito Clézio Gomes e seu filho, então secretário de Finanças Bruno Gomes, utilizaram diversas notas fiscais inidôneas nas prestações de contas apresentadas ao TCE, com o intuito de ocultar e desviar recursos públicos federais repassados pelo FUNDEB e SUS, cujo montante total foi de R$ 1.176.306,72.
As notas “frias” eram fornecidas por Ubirajara Lustosa de Carvalho e Hildo Martins de Souza Filho, cujas empresas de que são titulares, contratadas sem licitação pela Prefeitura de Monte Alegre do Piauí, eram usadas exclusivamente para emissão dessas notas a fim de simular a aplicação das verbas públicas desviadas.
Clézio e Bruno Gomes da Silva, com o objetivo camuflar os atos ilícitos, teriam transferido valores para Saulo Antônio de Oliveira, o qual, na condição de “laranja” e com o fim de justificar a quantia transferida, firmou contrato de financiamento, avalizado pelo próprio Clézio e sua esposa, com o Banco do Brasil para construção de um posto de gasolina, o que seria incompatível com a sua capacidade econômica. Segundo diligências do TCE, o posto de gasolina, efetivamente, pertence aos ex-gestores de Monte Alegre do Piauí.
Na sentença, o magistrado destacou que o MPF vinculou o suposto enriquecimento ilícito por parte de Clezio Gomes, Bruno Gomes e Saulo Antonio à indevida aquisição do posto de combustíveis, ocorrida no ano de 2006, com recursos provenientes do desvio proveniente da emissão de notas fiscais inidôneas, emitidas a partir do final do ano de 2007.
“Esse aspecto cronológico, por si só, afasta cabalmente a tese do MPF, nesse particular aspecto. A conclusão, então, é a de que os mencionados requeridos não praticaram a conduta em tese prevista no art. 9º, caput, da Lei nº 8.428/92”, afirmou.
Em relação à utilização notas fiscais inidôneas, o juiz refutou a acusação: “A informação técnica utilizada pelo autor não concluiu que as referidas notas fiscais emitidas pela empresa MEDSUL eram inidôneas, mas somente que havia indícios da inidoneidade. Desta feita, considerando a necessidade de um juízo de certeza, baseado em um conjunto probatório consistente e inequívoco, tenho que são insuficientes as razões trazidas pelo autor a fim de sustentar a inidoneidade das referidas notas fiscais emitidas pela empresa MEDSUL”.
Ainda de acordo com a sentença, o órgão ministerial também não conseguiu convencer sobre a inidoneidade de notas fiscais emitidas pelas empresas Criffen e Uluscar.
Ao final o juiz concluiu que os denunciados não poderiam ser condenados tendo em vista que não ficou demonstrada a inidoneidade das notas fiscais, de modo que não foi provado o desvio alegado pelo MPF, no valor de R$ $ 1.176.306,72 sendo impositiva a absolvição.
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