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São João do Piauí - Piauí

TRE decide manter diplomas de vereadores de São João do Piauí

O julgamento aconteceu, nesta quinta-feira (24), e o relator foi o juiz Astrogildo Mendes de Assunção Filho.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) reformou, nesta quinta-feira (24), sentença do juiz da 20ª Zona Eleitoral de São João do Piauí, Maurício Machado Queiroz Ribeiro, que havia cassado os diplomas dos vereadores José Iran Barbosa Modesto, Adalberto José do Nascimento Neto e Camila de Jesus Rodrigues.

Com o novo julgamento, os diplomas foram mantidos bem como foi afastada a inelegibilidade aplicada a Camila de Jesus. OS vereadores são da Coligação “Pra São João Seguir na Frente” (PT, PMDB, PDT, PR, PMB, PTC, PV, PRP e SD).


O tribunal decidiu por unanimidade, nos termos do voto do relator, o juiz Astrogildo Mendes de Assunção Filho, e em consonância parcial com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Patrício Noé da Fonseca, dar provimento aos recursos para modificar a decisão do juiz Maurício Machado e julgar improcedentes a AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) e a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo).

A coligação foi acusada de fraude na cota de gênero por ter utilizado, segundo o Ministério Público, candidata fictícia para completar a cota mínima de 30% de candidaturas femininas nas eleições municipais de 2016 conforme preceitua a legislação atual. Foram registrados 18 candidatos a vereador, sendo 12 do sexo masculino e 6 do sexo feminino.

Em sua sentença, o juiz da 20ª Zona Eleitoral acatou a tese do Ministério Público que acusou a coligação de ter utilizado o nome da candidata Camila de Jesus Rodrigues para alcançar o índice de candidaturas femininas. A referida candidata obteve apenas 1 voto.

De acordo com o relator, não há informação nos autos de que a candidata Camila de Jesus Rodrigues possuísse parente candidato no município nas eleições de 2016 ou mesmo que tenha aderido à outra candidatura, atuando em prol da campanha de outrem.

“O que temos, na realidade, são dados objetivos, relativos à ínfima votação dessa candidata (um voto apenas), ausência de determinados gastos próprios de campanha (com impressos, publicidade e transporte) e a não formalização da alegada desistência de sua candidatura”, esclareceu o relator.

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