O juiz de direito Antônio Genival Pereira de Sousa, da Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí, julgou improcedente ação da Federação dos Sindicatos dos Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Piauí (FESSPMEPI) contra o município de Floresta do Piauí. A sentença foi dada no dia 11 de julho deste ano.
Na ação, a federação pedia que o valor de R$ 1.006.971,76, do Fundef, fosse aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, destinando-se 60% para pagamento dos profissionais da educação, na forma de abono ou, alternativamente, o pagamento aos profissionais em efetivo exercício no período de 2005 a 2006, observado o regime de trabalho.
Foi pedido também que o município depositasse a totalidade dos recursos pagos pela União em conta específica até o pronunciamento final.
A federação alegou que o Município de Floresta do Piauí, em 2010, ajuizou ação ordinária contra a União Federal, na 2ª Vara Federal da Secção Judiciária do Estado do Piauí, na qual foi reconhecido, em seu favor, o direito à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), no valor de R$ 1.006.971,76 para ser creditado conforme requisição de pagamento nº 791/2016.
Nesse sentido, afirmou que os recursos do sobredito fundo possuem destinação vinculada ao pagamento da remuneração dos professores municipais.
Em sua defesa, o Município de Floresta do Piauí apresentou contestação defendendo que a natureza indenizatória do valor a ser recebido e a não prevalência da subvinculação do percentual de 60% à remuneração dos profissionais do magistério tornam improcedentes os pedidos suscitados.
O magistrado destacou na sentença que a partir do momento em que o Município não recebe, voluntariamente, a transferência dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, e, via de consequência, é obrigado a demandar judicialmente para obter o repasse dos valores a tal título, o crédito judicial equivale a uma indenização à edilidade para a recomposição desses recursos, sem qualquer vinculação à Educação.
“Desse modo, tenho que os valores ora reclamados pela FESSPMEPI, porque percebidos judicialmente ostentam caráter indenizatório, dirigido a ressarcir o Município de Floresta do Piauí pelos recursos próprios despendidos nos exercícios anteriores, pela insuficiência dos repasses feitos pela União à época, daí sua incorporação aos cofres municipais de forma desvinculada, podendo ser aplicados livremente nas diversas políticas públicas a cargo do ente municipal”, diz trecho da sentença.
Ainda de acordo com o juiz, a destinação aos profissionais do magistério, das verbas de precatórios, configuraria favorecimento pessoal momentâneo, não valorização abrangente e continuada da categoria, fazendo perecer o fundamento utilizado para a subvinculação, de melhoria sustentável nos níveis remuneratórios praticados.
Por fim, foram julgados improcedentes os pedidos da FESSPMEPI.
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