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Juíza julga improcedentes duas ações contra prefeito Luiz Menezes

As sentenças da juíza Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante, da 11ª Zona Eleitoral, foram dadas nessa segunda-feira (30).

A juíza Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante, da 11ª Zona Eleitoral, julgou improcedentes duas ações contra o prefeito de Piripiri, Luiz Menezes, e seu vice Murieel Queiroz ajuizadas pela ex-candidata Jôve Oliveira. As sentenças foram dadas nessa segunda-feira (30).

A autora alegou que os gestores abusaram de influência política e poder econômico durante a campanha para as eleições municipais de 2016. Ela firmou que Luiz Menezes utilizou-se de sua profissão de médico para obter votos e que se encontrava até o mês de agosto de 2016 receitando junto à Secretaria de Saúde Municipal de Piripiri.


Ela argumentou ainda que Luiz e Murieel confeccionaram e distribuíram abadás e chapéus para eleitores em showmício, que teve a presença de cantor profissional, além de relatar a distribuição de combustível no posto de propriedade do então candidato a vice-prefeito durante a campanha eleitoral com o objetivo de conseguir votos.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Luiz Menezes, prefeito de PiripiriLuiz Menezes, prefeito de Piripiri

Por fim, ela disse que ocorreu o transporte irregular de eleitores, em ato de propaganda da candidatura dos requeridos, com pessoas agitando bandeiras, em suposta violação a princípios eleitorais.

Defesas

Luiz e Murieel apresentaram defesa em que rebateram as acusações que lhe foram imputadas. Sobre o atestado médico de Karla Neris argumentaram que é datado de 11.07.2016, período em que não havia candidatos nem campanha eleitoral, o que não se enquadraria no preceito legal de captação ilícita de sufrágio, o qual exigiria, para sua configuração, que o ato ocorresse entre o registro de candidatura até o dia da eleição.

Quanto à distribuição de combustível e cestas básicas no posto do vice-prefeito, sustentaram que as provas que a parte autora anexou aos autos são frágeis e incapazes de comprovar as alegações formuladas. Reconheceram ter havido distribuição de combustível, porém limitada ao dia da carreata realizada em 01.10.2016, para os participantes, em quantidade conforme orientação do TSE, sendo 21 para motos e 31 para automóveis.

Sobre a distribuição de abadás/brindes explanaram que as referidas camisetas e copos não foram patrocinados por eles, tendo sido realizada pela iniciativa privada local, em atividade lucrativa desenvolvida por microempresários que viram a oportunidade para tanto.

Acerca do suposto showmício imputado aos requeridos, negaram ter havido tal evento proibido pela legislação e no tocante a transporte de eleitores argumentaram que a autora não apontou a legislação supostamente violada, por não haver vedação para tal atividade, a menos que o transporte de eleitores ocorra no dia do pleito, com intenção de aliciar o voto.

Sentenças

“No caso em exame, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar as práticas ilícitas narradas ao longo da peça vestibular - ora por alegar sem provas inequívocas, ora por não haver de fato ilicitude no fato descrito -, pelo que se analisou do conteúdo das fotos e mídias acostadas, prova documental e oitiva das testemunhas ouvidas em juízo - acarretando, assim, juízo de improcedência do pedido”, diz trecho da sentença.

Em consonância com o parecer ministerial, a magistrada julgou improcedentes os pedidos entendendo não estarem caracterizadas, nos fatos narrados, as práticas de abuso de poder econômico, de abuso de poder político e de captação ilícita de sufrágio.

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