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Teresina - Piauí

Estado do Piauí é condenado a pagar R$ 40 mil a advogado Marcelo Pio

A sentença do juiz de direito Aderson Antonio Brito Nogueira, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, foi dada em 26 de abril deste ano.

O juiz de direito Aderson Antonio Brito Nogueira, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, condenou o Estado do Piauí a pagar indenização de R$ 40 mil ao advogado Marcelo Leonardo Barros Pio. A sentença foi dada em 26 de abril deste ano.

Segundo a denúncia, no dia 07 de março de 2009, o advogado foi chamado até a Central de Flagrantes de Teresina, por um cliente, em virtude do mesmo ter sido detido por estar supostamente dirigindo sem habilitação. Ele relatou que, no exercício de sua profissão, tentou justificar com os policiais da Ciptran (Companhia de Trânsito, que, por outros motivos a autuação de seu cliente era irregular, não devendo o mesmo permanecer na central sob hipótese alguma.


Consta ainda que o advogado ouviu dos policiais: “Você é muito apresentado, advogadim, você é muito é um ca...”. Ao pedir providências ao delegado, o autor afirmou que o mesmo deu a seguinte resposta: “Delegado, não! Para você é Doutor Delegado!”.

“E sem nenhum motivo legal, justo e razoável, o delegado plantonista, deu voz de prisão para o causídico [advogado], algemando-o por um longo período, até os demais delegados plantonistas perceberem o erro e mandarem soltá-lo”, diz trecho da denúncia.

O advogado alegou que ficou evidente o abuso de autoridade, a imoralidade, a ignorância, a ilegalidade, bem como malferido diversos direitos.

Em sua defesa, o Estado do Piauí alegou que o delegado agiu em cumprimento estrito de suas funções, atentando para todos os elementos autorizadores de sua atuação. Afirmou que não há dano a ser indenizado, pois não houve ação culposa do Poder Público contra o advogado.

Na sentença, o juiz destacou que não se pode desconsiderar a responsabilidade do Estado do Piauí, neste caso, quando um de seus agentes age de forma imprudente, desproporcional e sem qualquer razoabilidade.

O magistrado então julgou procedente a ação e condenou o Estado pagar indenização de danos morais no valor de R$ 40 mil, além dos honorários advocatícios no valor de R$ 4 mil.

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