A juíza de direito Lucicleide Pereira Belo, da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, condenou o plano de saúde Medplan a pagar R$ 13 mil a Patrícia Maria de Alencar Sousa em ação de obrigação de fazer. A sentença foi dada na última quarta-feira (18).
Patrícia alegou que o filho é cliente do plano desde 05/05/2010 e que necessitou utilizá-lo no dia 03/10/2010 tendo sido encaminhado a um dos hospitais conveniados ao plano, ocasião em que foi diagnosticado com pneumonia com edema pulmonar, sendo indispensável sua internação. No entanto, a mãe foi surpreendida com a recusa da internação, porque a criança ainda estava no período de carência.
Após a recusa, o autor foi encaminhado para um hospital público, permanecendo internado por cerca de 7 dias, tendo apresentado constantes pioras em seu estado. A mãe então resolveu retornar ao hospital particular conveniado, sendo novamente constatada a necessidade de internação e desta vez foi autorizada a permanência por apenas 12 horas. Após o período, foi informado que a internação seria cobrada, sendo exigido o depósito no valor R$ 3.000,00.
O Medplan apresentou defesa alegando que o filho da autora era beneficiário do plano Global Master da segmentação hospitalar. Argumentou que o requerente ainda estaria cumprindo período de carência, mas que foi mantida internada por força de liminar e que o caso não se caracterizava como urgência, mas emergência apenas.
Na sentença, a magistrada destacou que “vislumbra-se que as disposições da cláusula 6ª do contrato estão em desacordo com a legislação vigente a época e no presente momento. Além disto, verifica-se a falta de razoabilidade de um plano que pretende recursar atendimento ao autor que se encontra em iminente risco à sua vida, vez que a lei determina que nestes casos o prazo máximo de carência é de 24 horas”.
A juíza considerou ainda que o pedido de indenização por danos morais procedia porque “no presente caso observa-se que o autor e seus genitores passaram por diversos constrangimentos indevidos, visto que foram forçados a procurar hospital público e posteriormente pagar valores para internação, quando acobertados pela lei e plano de saúde. Além disto, o grande temor dos pais em perderem seu filho que apresentava constante risco de morte”.
Por fim, o Medplan foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 3 mil relativo aos valores pagos como condição para internação da criança.
Outro lado
Procurada, nessa sexta-feira (20), a assessoria de comunicação do Medplan não se posicionou sobre o caso.
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