O conselheiro Kléber Dantas Eulálio, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), suspendeu licitação da prefeitura de Pedro II, no valor de R$ 2.613.128,76, após denúncia de irregularidades. A decisão é desta quinta-feira (21).
A empresa Serra e Silva & Melão Serviços de Limpeza LTDA-ME apresentou denúncia sobre possíveis irregularidades na condução da Concorrência Pública nº 01/2018 da Prefeitura Municipal de Pedro II, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos de limpeza pública.
Segundo a empresa denunciante, o referido processo licitatório estava com abertura prevista, inicialmente, para o dia 02/03/2018, quando foi suspenso sob a alegação da necessidade de exame, por parte de Comissão Permanente de Licitação (CPL), de um recurso interposto pela Empresa Conserv – Companhia de Serviços LTDA, tendo sido, à época, remarcada para o dia 17/05/2018.
- Foto: Lucas Dias/GP1Prefeito de Pedro II, Alvimar Martins
No entanto, na véspera da nova data do procedimento licitatório, a cpmissão lançou aviso de adiamento de licitação, suspendendo novamente o certame sob a alegação de alteração no edital, sendo o novo edital disponibilizado dias após.
Alega a empresa que a comissão de licitação, sob a presidência de José Walter Araújo, inovou nas exigências da qualificação técnico-profissional de nível superior ou outro(s) reconhecido(s) pelo CREA, sendo no mínimo, um Engenheiro civil e um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, ou Técnico Agrícola ou Técnico Florestal.
Para a denunciante, tal exigência não pode prevalecer, porquanto, na sua ótica, extrapola os documentos exigidos pela Lei Nacional de Licitações (Lei 8.666/90), além de ferir o princípio da isonomia, da vantajosidade, apontando para possível direcionamento do certame.
Por fim, argumentou que as exigências contidas nos subitens 6.1.4.2.4 e 6.1.4.3 são incompatíveis, porquanto, no intuir da empresa denunciante, exigem garantias diversas de forma cumulativa, fato que, alegadamente, se atrita com os precedentes do Colendo Tribunal de Contas da União.
Decisão
O conselheiro destacou que “resta patente a abusividade da exigência do licitante possuir no seu corpo técnico, na data da abertura das propostas, profissionais de nível superior reconhecido pelo CREA (Engenheiro Civil e um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, ou Técnico Agrícola ou Técnico Florestal), detentor de atestado de responsabilidade técnica, com certidão de acervo técnico (CAT)”.
Para Eulálio, o serviço licitado é predominantemente prestado em vias e logradouros públicos municipais, com simples emprego da força humana (garis e motoristas) e de simples utensílios comumente empregados nos serviços de limpeza pública (vassoura, pá e carrinho).
Ao final, o membro da corte de contas afirmou que ficou “evidenciado que a exigência em tela tem, em princípio, a possibilidade de eliminar empresas do certame, sobretudo as empresas menores que teriam ônus e dificuldades de arcar com o ônus de possuir em seus corpos profissionais graduados e técnicos na área de engenharia apenas para ter a possibilidade de participar da licitação”.
Ele então determinou a suspensão de todos os atos da concorrência pública Nº 01/2018 até que a irregularidade contida na denúncia seja devidamente sanada ou justificada pelos responsáveis pela condução do mencionado certame, impedindo-se a celebração de contrato e a efetivação de atos de execução de despesa deste, sob pena de ocasionar possíveis prejuízos de difícil reparação ao erário público municipal.
O prefeito Alvimar Martins e o presidente da comissão de licitação deverão ser citados para que se pronunciem sobre os fatos da denúncia, no prazo de 15 dias.
Outro lado
A assessoria de comunicação da prefeitura de Pedro II não se manifestou até a publicação da reportagem.
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