O juiz de direito Alberto Franklin de Alencar Milfont, da Vara Única de Regeneração, condenou o ex-prefeito do município e ex-deputado estadual, Alfredo Alberto Leal Nunes, e suspendeu seus direitos políticos por três anos por improbidade administrativa. A sentença foi dada em 03 de abril deste ano.
Segundo a denúncia, o ex-prefeito praticou vários atos administrativos posteriores ao pleito e ainda dentro do período proibido pela legislação eleitoral, afrontando o art. 73, inciso V, Lei nº 9.504/97.
Consta ainda que “nos dias 03 e 28 de dezembro de 2004, portanto, antes da posse do novo gestor decorrente do pleito eleitoral de 2004, o requerido promoveu 22 professores municipais que consistiu na mudança de classe (…), ocasionando o ato administrativo vantagens aos servidores, bem como em 17 de dezembro de 2004, sancionou a Lei n. 770, criando várias vantagens, para todos os servidores”.
Notificado, o ex-prefeito apresentou defesa em que afirmou que com base na Lei Municipal nº 697, de 15/12/1997, “alguns professores requereram, em meados de novembro/dezembro de 2004, mediante processo administrativo (princípio da legalidade), mudança de Classe A para B, com a respectiva complementação salarial”, acrescentando que os pedidos vieram regularmente instruídos.
Ele disse que após parecer da assessoria jurídica, deferiu os requerimentos e expediu os decretos municipais, uma vez que a Lei nº 697/97 realmente dispunha sobre o direito pleiteado pelos interessados, “com a respectiva complementação dos consectários salariais”.
O ex-gestor acrescentou que a concessão da vantagem tinha substrato orçamentário oriundo do FUNDEB e “não comprometeu o limite legal com despesa de pessoal, da LRF”, além de ter aduzido que não houve readaptação de vantagem em favor dos interessados porque se tratava de “vantagem já prevista na Lei n. 697/97, sancionada fora da circunscrição do pleito de 2004”.
Na sentença, o juiz destacou que “não importa se as vantagens deferidas aos professores, com as promoções e respectivos reflexos salariais, decorreram da lei municipal, ainda que esta mesma lei tenha sido sancionada em data anterior ao pleito eleitoral, como é o caso da Lei Municipal n. 697/97. Portanto, a conduta vedada durante o pleito eleitoral realmente ocorreu e vulnerou o disposto no artigo 73, inciso V da Lei n. 9.504/97”.
O magistrado então reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa por parte de Alfredo o condenando ainda à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos, e pagamento de multa, em favor do autor, correspondente a 22 remunerações do cargo de prefeito municipal, considerada sua última remuneração com todas as vantagens até então percebidas, acrescidas de juros e correção monetária desde o dia 03/12/2004,que é a data de assinatura dos primeiros decretos concessivos de vantagens.
Outro lado
Procurado, na tarde desta terça-feira (10), o ex-deputado não foi localizado para comentar a sentença. O GP1 está aberto a esclarecimentos.
Ver todos os comentários | 0 |