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Esperantina - Piauí

Justiça decide bloquear os bens do ex-prefeito Felipe Santolia

Felipe Santolia ainda foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, proibição de contratar com o Poder Público.

O juiz de direito Arilton Rosal Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca de Esperantina, condenou o ex-prefeito do município Antônio Felipe Santolia Rodrigues a devolver R$ 127.507,00 à Funasa (Fundação Nacional de Saúde) e ainda decretou a indisponibilidade dos bens do ex-gestor. A sentença é desta terça-feira (13).

Segundo a denúncia, o Município de Esperantina, governada pelos ex-prefeitos José Ivaldo Franco e Felipe Santolia, firmou convênio com a Funasa visando a implantação de sistema de abastecimento d’água no valor de R$ 430 mil com vigência de 18/12/2002 a 30/01/2006, sendo que o valor liberado foi de R$ 425.022,09.


Consta ainda que a atual gestão constatou a inadimplência do Município perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e no Cadastro Informativo do Governo Federal – CADIN, em decorrência da ausência de prestação de contas acerca dos recursos empenhados nas obras referente ao convênio em destaque.

  • Foto: Facebook/Felipe SantoliaFelipe SantoliaFelipe Santolia

Sendo que a inércia dos ex-prefeitos ocasionou prejuízos ao erário, deixando de observar a Instrução Normativa de nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, quanto à aplicação dos valores do convênio no mercado financeiro.

Citado, José Ivaldo Franco apresentou contestação afirmando que não praticou nenhum ato ímprobo, pois durante sua gestão, que foi até 31/12/2004, todos os recursos recebidos referentes ao mencionado convênio foram devidamente aplicados, bem como houve a aprovação das prestações de contas.

Já Santolia aduziu que todas as obras previstas no convênio foram realizadas ainda na gestão do ex-prefeito José Ivaldo Franco, restando, na sua gestão, apenas a incumbência de realizar pagamentos para as empresas responsáveis pela construção, o que também ocorreu normalmente.

Na sentença, o juiz destacou que houve prestação de contas somente referente às duas primeiras parcelas do recurso liberado, às quais eram de responsabilidade de José Ivaldo, já que seu mandato findou em dezembro de 2004, tendo julgado improcedente o pedido em relação a ele.

“Quanto a última parcela liberada, no valor de R$ 127.507,00, correspondente a 30% do pactuado, disponibilizada em janeiro de 2005, ou seja, já na gestão de Felipe Santolia, não ocorreu a prestação de contas, assim como não procedeu a devolução de recursos da contrapartida ao erário no valor de R$ 3.484,54”, diz trecho.

Felipe Santolia ainda foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário também pelo prazo de 05 anos, pagamento de multa civil em montante correspondente a 10 vezes o valor da última remuneração recebida por ele, devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária e pagamento de danos morais ao Município de Esperantina, no valor de R$ 50 mil.

Em relação à indisponibilidade dos bens, o magistrado determinou a intimação do Oficial de Cartório de Registro de Imóveis de Esperantina para que proceda ao bloqueio de imóveis em nome de Felipe Santolia até o limite correspondente ao dano causado, somado ao valor da multa civil aplicada, acrescido de juros de mora e correção monetária, devendo informar ao juiz sobre o bloqueio eventualmente efetuado, além de abster-se de levar a registro qualquer operação de transferência dos bens porventura existentes em nome do ex-prefeito e que também sejam bloqueados os veículos em nome do réu, via RENAJUD, para proibir a transferência para terceiros, sem autorização da Justiça.

Por fim, determinou que sejam bloqueados valores, até o limite do pedido de ressarcimento, via BACENJUD, de numerários e aplicações de titularidade do condenado junto às instituições financeiras.

O ex-prefeito ainda será advertido de que qualquer medida adotada, tendente à alienação de bens poderá configurar a prática de fraude com a consequente decretação de ineficácia do ato, bem assim como violação a dever processual e que na hipótese de o bloqueio recair em bem que goze de impenhorabilidade, nos termos previstos em lei, caberá o prejudicado comunicar imediatamente a com a devida comprovação, para a adoção das medidas cabíveis.

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