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Uruçuí - Piauí

Ex-secretário de Uruçuí é condenado a mais de 2 anos de prisão

A sentença do juiz federal Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal, foi dada no dia 22 de outubro.

O juiz federal Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal, condenou o ex-secretário de Educação de Uruçuí, José de Ribamar Feitosa dos Santos, a 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de estelionato. A sentença foi dada no dia 22 de outubro.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, relatório da DFMAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal), na tomada de contas exercício de 2008 referente ao município de Uruçuí, apontou que no período de novembro e dezembro foram devolvidos cheques no valor total de R$ 264.302,36 sem a correspondente provisão de fundos suficiente à compensação bancária, fato esse que denota a falta de planejamento e responsabilidade do gestor para com o erário, além de resultar em dispêndio desnecessário (taxas e multas) aos cofres públicos por conta desses atos, cujo valor remonta a R$ 333,60.


Além disso, no período de janeiro a outubro de 2008 houve também registro de devolução de 73 cheques sem fundo, sendo 21 cheques reapresentados. O valor total desses cheques importou em R$ 843.627,31 e a tarifa bancária paga no montante de R$ 1.677,90.

O ex-secretário apresentou defesa alegando inexistência de dolo na conduta, de previsão de crime culposo e de prova nos autos suficientes à condenação.

O magistrado destacou na sentença que o ex-secretário era o emissor dos cheques e que o longo tempo em que a conduta foi reiterada, reincidente por dezenas de vezes, evidencia a consciência de sua atitude, pois sabia que os cheques poderiam ser devolvidos e aceitava o fato.

O ex-secretário então foi condenado a 2 anos e 2 meses de detenção, além do pagamento de 60 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em 12/2008. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no pagamento em dinheiro fixado em R$ 1.500,00 que deverá ser paga em favor de entidade pública ou privada com destinação social e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo originariamente fixado para cumprimento da pena.

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