O juiz federal substituto Leonardo Tavares Saraiva, da 1ª Vara Federal, condenou o ex-gerente da agência dos Correios de Isaías Coelho, Mateus Macedo de Sousa a 4 anos de detenção e pagamento de 20 dias-multa por desvio de dinheiro público. A sentença foi dada em 25 de julho deste ano.
A denúncia do Ministério Público Federal narra que o acusado, em 16/12/2009, aproveitando-se da condição de gerente da agência dos Correios da cidade de Isaías Coelho, teria efetuado indevidamente um empréstimo em favor do Secretário de Administração do município à época, George Araújo de Moura Carvalho, no valor de R$ 20 mil, com dinheiro do caixa da agência, bem como participado de operação criminosa que resultou na subtração de R$ 62 mil do cofre da agência, em 08/06/2010.
O então secretário George Araújo prestou depoimento afirmando que o pagamento aos funcionários da Prefeitura naquela época era realizado em espécie e que, de fato, pediu ao acusado e dele recebeu empréstimo de quantia em dinheiro, ressarcindo-o dias depois.
Mateus, em seu interrogatório, confirmou ter realizado o empréstimo ao secretário, mas alegou não saber que estava cometendo um crime especialmente porque, baseado em uma relação de confiança, acreditava que o dinheiro seria ressarcido logo em seguida. Sustentou que assim procedeu na intenção de ajudar a resolver problemas da pequena cidade de Isaías Coelho.
Em sua defesa, o acusado sustentou que os empréstimos realizados eram compatíveis com os costumes do lugar, uma forma de "ajuda mútua", sem que tenha gerado prejuízo à ECT.
Quanto aos fatos ocorridos no dia 08/06/2010, o acusado disse ter sido conduzido até a agência dos Correios para entregar aos bandidos os valores que estavam dentro do cofre. Na oportunidade, ele explicou que não acionava a fechadura do cofre em dias de semana, procedendo apenas à digitação da senha, repetindo-a 15 (quinze) minutos depois.
Segundo o juiz, conclui-se das provas dos autos que o descumprimento da norma específica da ECT quanto ao acionamento diário, ao final do expediente, da fechadura do cofre, foi decisivo para a realização da prática criminosa, cujo objetivo final seria o embolso dos R$ 62 mil que estavam na agência.
“Caracterizada, portanto, a conduta do réu em concorrer para a subtração dos valores, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, incidindo, assim, de forma livre e consciente”, destacou.
A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos a entidade social/beneficente e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas em tarefas, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e fixadas de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho.
De acordo com a sentença, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas por parte do condenado.
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