Em decisão do dia 21 de setembro, o juiz Clayton Rodrigues de Moura Silva, da Vara Única da Comarca de Simões, julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa que foi impetrada pelo Ministério Público em 2013 contra o ex-prefeito de Simões, Edilberto Abdias de Carvalho.
Segundo o Ministério Público, o ex-prefeito Edilberto Abdias, para satisfazer interesses pessoais e políticos, na condição de prefeito, mandou demolir 7 prédios onde funcionavam as escolas públicas da localidades Serra do Joelinho, Serra de Luis Rufino, Serra do Virgínio, Serra de Bastiãozinho, Sítio Malhada de Areia, Sítio Lagoa Seca e Sítio Pé da Serra dos Félix.
Essas demolições teriam ocorrido sem que tivesse havido qualquer procedimento administrativo e teriam sido realizados sob o comando de Edilberto, com o objetivo de angariar votos, com fornecimento a eleitores de telhas, tijolos e materiais resultantes da demolição.
Em sua defesa, o ex-prefeito negou a prática desses atos, disse que não foi registrado nenhum dolo e má-fé, assim como não resultou qualquer prejuízo ao erário. Ele pediu então a improcedência da ação.
Na decisão, o juiz afirmou que não ficou provada a participação do ex-prefeito nessas demolições. “No mérito, entendo que razão assiste ao Ministério Público e a defesa. Com efeito, é incontroverso nos autos as demolições havias nos prédios públicos municipais mencionados na inicial. Todavia, pelo que se percebe dos autos, não há qualquer registro de informações que ligassem as demolições ao requerido. As testemunhas ouvida em juízo em nenhum momento ao menos mencionam que as demolições tenham ocorrido com a participação ou ordens do requerido, ou que de qualquer forma tenha ele contribuído para os fatos. Ao contrário, as testemunhas ouvidas informar que as demolições se davam as escondidas e geralmente durante o horário noturno”, disse o juiz em sua decisão.
Destacou ainda que “as testemunhas informaram que os prédios a época dos fatos estavam desativados e alguns deles já estavam em ruínas, com paredes e telhados ao chão. Observo que o requerido ainda fez Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial relatando o ocorrido. Logo, concluo não haver nos autos elementos a vincular o requerido as demolições dos prédios públicos mencionados na inicial”. A ação foi então julgada improcedente e o ex-prefeito absolvido do processo.
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