O juiz de direito João Gabriel Furtado Baptista, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, julgou improcedentes seis ações de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Teresina e senador, Elmano Férrer e o ex-presidente da Fundação Municipal de Saúde, Pedro Leopoldino. As sentenças são desta sexta-feira (14).
Todas as ações foram ajuizadas pelo Ministério Público tendo como fundamento a contratação irregular de servidores sem o devido concurso público.
- Foto: GP1Elmano Férrer e Pedro Leopoldino
O MP afirmou que instaurou Procedimento Preparatório a fim de apurar possíveis contratações irregulares para o cargo de fisioterapeuta pela Fundação Municipal de Saúde, quando havia candidatos aprovados em concurso público. No decorrer das investigações foi constatado que na Fundação existiam vários servidores, nos mais diversos cargos, contratados irregularmente, em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público para preenchimento dos referidos cargos, inclusive, já homologado.
Elmano Férrer e Pedro Leopoldino alegaram em suas defesas que a Fundação Municipal de Saúde, antes da gestão dos mesmos, não dispunha de um quadro de servidores próprios, tendo sido criado com a edição da Lei n°4.130/2011, quando a mão de obra da Fundação foi sendo substituída, gradativamente, por servidores concursados “de forma a não desencadear uma situação de caos na saúde pública municipal”.
Na sentença, o juiz afirmou que o órgão ministerial não comprovou a existência, embora fale em preterição, de uma lista de candidatos aprovados em concurso público para os cargos citados nos autos, e não indicou sequer o nome de um candidato específico que deixou de ser nomeado em detrimento da contratação temporária.
“(...) não há nos autos qualquer apontamento no sentido da existência de pagamento aos servidores temporários com inobservância da lei, sem transparência, de forma mais vantajosa ou superfaturada e tão pouco que os requeridos escolheram os prestadores de serviço especificamente no intuito de obterem algum tipo de vantagem pessoal, de forma a afastar o interesse público”, destacou o magistrado.
Por fim, o juiz julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Estado do Piauí por não vislumbrar comprovada a prática dos atos tipificados nos artigos 10 e 11, da legislação regente.
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