O juiz Jônio Evangelista Leal, da Vara Única da Comarca de Barro Duro, julgou parcialmente procedente, no dia 29 de junho, Ação de Improbidade Administrativa, do Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito de São Miguel da Baixa Grande, Jeneílson Pio Barbosa.
Na decisão o juiz Jônio Evangelista determinou a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito Jeneílson pelo prazo de 5 anos, ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 50 vezes o valor do salário-mínimo atual, corrigido monetariamente, que dá um valor em torno de R$ 46.850 mil.
Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Improbidade Administrativa
A ação foi impetrada em 2011 pelo então prefeito Osmar Teixeira Moura, que afirmou ter tomado conhecimento de uma série de irregularidades perpetradas por Jeneílson quando ele era prefeito. A primeira irregularidade seria a emissão de diversos cheques sem fundo em nome da prefeitura de São Miguel da Baixa Grande, além de Jeneílson ter efetuado saques na conta do município. A segunda refere-se ao desaparecimento de um veículo de propriedade do município, na medida em que teria sido simulada uma praça pública para a alienação do bem.
Em sua defesa, ele afirmou que a emissão de cheques sem fundos ocorreu por motivos alheios à sua vontade, onde apontou como principal motivo as várias determinações judiciais que teriam determinado, em várias ações movidas contra o município, o sequestro de valores FPM, sem a observância da ordem de precatório. Quanto à alienação do veículo de propriedade do município, disse que ela ocorreu em observância a processo administrativo válido, que culminou na publicação de Edital de Leilão e posterior arrematação por terceiro.
Depois que a prefeitura de São Miguel da Baixa Grande disse não ter mais interesse no processo, o Ministério Público assumiu a ação. Sobre a emissão de cheques sem fundos, o juiz afirmou na sua decisão que “não há comprovação nos autos de que a ausência de fundos na conta bancária de titularidade do Município ocorreu porquanto o requerido estaria a beneficiar-se dela. Há apenas a menção a tal fato, que, todavia, não fora corroborado por quaisquer provas, sequer testemunhais”.
Já sobre a alienação do veículo, o juiz afirma não haver provas suficientes. “Entendo que não ficou suficientemente comprovado que o bem em questão fora alienado para o particular sem a existência de prévio procedimento licitatório. A inexistência de comprovante de publicação do Edital de Leilão Público acostado aos autos, por si, sem a corroboração por outras provas, não permitem concluir-se pela inexistência do próprio procedimento de licitação. Logo, não havendo elementos suficientes a gerar o convencimento motivado acerca da conduta ímproba do requerido nesse tanto, o pedido não deve ser acolhido”, destacou.
Devido a isso o juiz decidiu aceitar apenas a irregularidade relacionada aos cheques sem fundos, por isso a ação foi julgada parcialmente procedente.
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