O Conselheiro Kléber Dantas Eulálio, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, suspendeu licitação na modalidade Tomada de Preços nº 001/2017 da Prefeitura Municipal de Sigefredo Pacheco. A decisão é da última segunda-feira (10).
A licitação prevista no valor de R$ 509.567,21 tem por objeto a contratação de empresa com capacitação técnica para a execução de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos gerados na zona urbana e rural do município e demais serviços afins.
De acordo com a denúncia, o referido processo licitatório já havia sido cancelado anteriormente por questão referente à publicidade e que os responsáveis pela condução do certame promoveram o estabelecimento de exigência abusiva no instrumento reitor da aludida tomada de preços.
- Foto: Facebook/Oscar Bandeira Oscar Bandeira
A empresa denunciante acostou ao seu requerimento uma cópia de parte do edital da TP nº 001/2017 contendo a redação do subitem 5.1.5.4 que prevê, expressamente, a exigência de “Atestado de Visita Técnica expedido pela Prefeitura Municipal de Sigefredo Pacheco, em nome da proponente, de que esta, através de um dos seus Responsáveis Técnicos devidamente credenciado, visitou as vias públicas a serem executados os serviços, tomando conhecimento de todos os aspectos que possam influir direta ou indiretamente na execução dos mesmos e que o projeto é compatível com o local. (...)”.
Segundo o conselheiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) já votou o entendimento de que “(...) A vistoria ao local das obras somente dever ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame. (...)”.
“No caso em relevo resta patente a abusividade da exigência de atestado de visita técnica, notadamente considerando-se que, historicamente, o maior percentual (52%) do destino final do lixo naquela municipalidade é a queima na propriedade dos munícipes, segundo o IBGE.3 . Não se trata, pois, na espécie, de objeto complexo a justificar a visita técnica exigida no edital em relevo”, diz trecho da decisão.
O conselheiro determinou então a suspensão de todos os atos da Tomada de Preços nº 001/2017 até que a irregularidade contida na denúncia em destaque seja devidamente sanada ou justificada pelos responsáveis pela condução do mencionado certame, impedindo-se a celebração de contrato e a efetivação de atos de execução de despesa deste, sob pena de ocasionar possíveis prejuízos de difícil reparação ao erário público municipal.
Dantas determinou ainda expedição de citações ao prefeito Oscar Bandeira e Elvis Presley de Macedo Silva, pregoeiro, para que se pronunciem sobre os fatos versados nos autos da denúncia em destaque, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outro lado
Procurado pelo GP1, na tarde desta quinta-feira (13), o prefeito Oscar Bandeira não foi localizado para comentar decisão.
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