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São Pedro do Piauí - Piauí

Procurador emite parecer favorável a vereadora Drª Rosângela

O parecer Procurador do Ministério Público de Contas do Piauí, Plínio Valente Ramos Neto, é de 1º de junho de 2016.

O Procurador do Ministério Público de Contas do Piauí, Plínio Valente Ramos Neto, emitiu parecer opinando pela improcedência da denúncia de acumulação indevida de cargos públicos contra a vereadora de São Pedro do Piauí, Rosangela Pessoa Soares Vasconcelos, a Drª Rosângela. O parecer é de 1º de junho de 2016.

Drª Rosângela foi denunciada, pela também vereadora Rosélia de Carvalho Moura Barbosa, por acumular o cargo de vereadora com dois outros cargos na área de saúde, de dentista com vínculo estatutário, em São Pedro do Piauí, e dentista contratada por tempo determinado em Pau D’Arco.


  • Foto: Lucas Dias/GP1Tribunal de Contas do EstadoTribunal de Contas do Estado

Em sua defesa, a vereadora reconheceu a denúncia, mas alegou que entendia ser possível ocupar os três cargos, tendo em vista a compatibilidade de horários, contudo, após ser esclarecida pelo Promotor de Justiça da comarca de São Pedro do Piauí, tomou as providências necessárias e imediatas para sanar a suposta  irregularidade afastando-se do cargo ocupado no município de Pau D’arco.

Segundo o procurador, ficou entendido que a denunciada demonstrou boa-fé, pois o posicionamento quanto a irregularidade em análise, até pouco tempo, era divergente até mesmo neste Tribunal. “Ademais, a mesma após ter ciência da falha tomou as providências cabíveis, afastando-se do cargo ocupado no município de Pau D’arco, anexando à defesa: solicitação de rescisão contratual junto à mencionada municipalidade, assim como o termo de distrato do contrato nº 0197/2016”, diz trecho do parecer.

Por fim, o procurador opinou pela improcedência da denúncia em razão da perda do objeto e pelo apensamento do processo de denúncia ao processo de prestação de contas do exercício de 2016 do Município de São Pedro do Piauí.

O Procurador opinou ainda para que sejam observadas as determinações, contidas no acórdão nº983/2016 da Sessão Plenária Ordinária nº 010/16, em Teresina, 07 de abril de 2016, referente ao processo nº TC/005275/2016, pelo gestor municipal, gestor da Câmara Municipal e demais gestores dos fundos do município de São Pedro do Piauí, no intuito de serem evitadas futuras acumulações de cargos públicos nesta municipalidade, que julgou: a) É vedado o exercício remunerado do cargo eletivo de vereador com dois cargos públicos efetivos acumuláveis entre si, na forma do artigo 37, XVI, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, salvo na hipótese em que, havendo compatibilidade de horários, o servidor comprove seu afastamento sem remuneração de um dos cargos públicos, obedecidos os requisitos do artigo 38, II e III da Carta Magna; b) Impossibilidade de acumulação do cargo eletivo de vereador com qualquer outro cargo público nos casos em que o vereador exerça a função de chefe do Poder Legislativo Municipal (Presidente da Câmara dos Vereadores), em virtude da Presidência exigir dedicação exclusiva e integral ao Poder Legislativo, face à incompatibilidade de horário e de atribuições.

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